Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de São Mateus
Partes do Processo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CNPJ
D
MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
CPF
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO
OAB/ES 22102·CPF·Representa: Autor
LAU & ARAUJO ADVOCACIA
OAB/ES 27432·CPF·Representa: Autor
NATALIA PESSIN BOECHAT
OAB/ES 22731·CPF·Representa: Autor
APARECIDA KETTLEN COSTA LAU
OAB/ES 19660·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
APELANTE: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000200-76.2025.4.02.5003 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 94 a 96: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo concedido sem manifestação da parte interessada ou havendo concordância com o cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal - 2ª Região para processar e julgar os recursos interpostos.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2026, 16:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2026, 16:04
Mero expediente
06/04/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 70, OFIC1 a parte ré alega a ocorrência de erro material na sentença proferida no Evento 43, SENT1, o que também foi reconhecido pela parte autora, que no Evento 78, PET1 pede retificação dos dados na implantação o benefício, com seus reflexos no cálculo da RMI.
De fato, como já registrado por este Juízo na decisão do Evento 65, DESPADEC1, houve erro material na sentença, uma vez que consta na fundamentação e na tabela do tempo de contribuição, a ordem para computar tempo rural como segurado especial “desde 09/02/1980 (quando completou 12 anos de idade) 06/12/1985, além do que já foi reconhecido administrativamente, conforme CNIS DO Evento 41, CNIS1”, mas no dispositivo, por erro de digitação, foi anotado a partir de 09/12/1980, o que precisa ser corrigido.
Considerando que o erro material pode ser reconhecido a qualquer tempo, corrijo o dispositivo da sentença lançada no Evento 43, SENT1, passando a constar, conforme segue abaixo:
“a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 09/02/1980 a 06/12/1985 (além do já reconhecido administrativamente no novo requerimento, de 07/12/1985 a 07/06/1992 e de 04/04/1995 a 04/04/2000)”;
Intimem-se, inclusive a CEAB, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que foram apresentadas apelações pelas partes, bem como contrarrazões, aguarde-se o prazo concedido ao INSS para contrarrazões e, posteriormente, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES RELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 72 - 24/01/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 65 - 12/01/2026 - Determinada a intimação
27/01/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2026, 12:46
Mero expediente
12/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000200-76.2025.4.02.5003 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 94 a 96: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo concedido sem manifestação da parte interessada ou havendo concordância com o cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal - 2ª Região para processar e julgar os recursos interpostos.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2026, 16:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2026, 16:04
Mero expediente
06/04/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 70, OFIC1 a parte ré alega a ocorrência de erro material na sentença proferida no Evento 43, SENT1, o que também foi reconhecido pela parte autora, que no Evento 78, PET1 pede retificação dos dados na implantação o benefício, com seus reflexos no cálculo da RMI.
De fato, como já registrado por este Juízo na decisão do Evento 65, DESPADEC1, houve erro material na sentença, uma vez que consta na fundamentação e na tabela do tempo de contribuição, a ordem para computar tempo rural como segurado especial “desde 09/02/1980 (quando completou 12 anos de idade) 06/12/1985, além do que já foi reconhecido administrativamente, conforme CNIS DO Evento 41, CNIS1”, mas no dispositivo, por erro de digitação, foi anotado a partir de 09/12/1980, o que precisa ser corrigido.
Considerando que o erro material pode ser reconhecido a qualquer tempo, corrijo o dispositivo da sentença lançada no Evento 43, SENT1, passando a constar, conforme segue abaixo:
“a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 09/02/1980 a 06/12/1985 (além do já reconhecido administrativamente no novo requerimento, de 07/12/1985 a 07/06/1992 e de 04/04/1995 a 04/04/2000)”;
Intimem-se, inclusive a CEAB, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que foram apresentadas apelações pelas partes, bem como contrarrazões, aguarde-se o prazo concedido ao INSS para contrarrazões e, posteriormente, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES RELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 72 - 24/01/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 65 - 12/01/2026 - Determinada a intimação
27/01/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2026, 12:46
Mero expediente
12/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:09
Petição (Apelação)
03/12/2025, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2025, 11:22
Petição (Apelação)
03/11/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 09/12/1980 a 06/12/1985 (além do já reconhecido administrativamente no novo requerimento, de 07/12/1985 a 07/06/1992 e de 04/04/1995 a 04/04/2000); b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na segunda DER em 09/02/2025 (Evento 42); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (09/02/2025) até a implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, que, por ter sido reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947). No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de OUTUBRO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, pro rata. Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§14º do art. 85 do CPC), condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC). Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, sendo para o autor será calculado sobre a parte que decaiu (diferença entre o valor devido com a RMI considerando todos os pedidos formulados e o valor efetivamente reconhecido na sentença) e para o INSS será calculado sobre o valor da condenação. O pagamento de tais verbas, entretanto, em relação à parte autora, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
13/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
DESPACHO/DECISÃO
Da leitura dos autos, vê-se que o pedido inicial é para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reconhecimento do período de atividade rural no período de 25/06/2015 a 23/08/2018.
Intimado para justificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu a realização do audiência para comprovar a atividade rural, caso os documentos constantes nos autos fossem insuficientes.
Para a comprovação de tempo de atividade rural, como segurado especial, é desnecessária a designação de audiência, conforme razões delineadas no despacho do evento 9, DESPADEC1, pois fora facultado às partes a apresentação de documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material.
Dito isto, indefiro o pedido de designação de audiência.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
29/08/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000200-76.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MARIA ELENA PICOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir.
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 15:51
Mero expediente
14/03/2025, 13:12
Mero expediente
05/02/2025, 17:41
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
27/01/2025, 17:02
Mero expediente
24/01/2025, 17:38
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)