Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000470-37.2024.4.02.5003/ES
AUTOR: CARLOS ROBERTO GROBERIO
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
No despacho proferido por este Juízo no Evento 21 já foi indeferida a realização de prova pericial e a expedição de ofício às empresas empregadoras para apresentação de LTCAT e suspensão do processo, sendo, ainda, determinada a intimação da parte autora para a apresentação das declarações de terceiros para corroborar o início de prova material do labor rural, que pretende seja reconhecido na condição de segurado especial.
Contudo, a parte autora apresenta réplica no Evento 25, rebatendo as alegações do INSS apresentadas em contestação, mas não cumpre o que foi determinado por este Juízo no Evento 21, sendo que novamente requer:
a) a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período controvertido, de 31/10/68 a 01/05/01;
b) a produção de prova pericial, inclusive indireta ou por similaridade para demonstrar a nocividade do labor como motorista durante os períodos de 16/06/01 a 12/11/03, 01/04/04 a 24/06/04, 01/07/04 a 09/03/06; e
c) sejam oficiadas as empresas SANTA LUIZA AGRICOLA LTDA, CHEIM TRANSPORTES SA e KESTON LOGISTICA LTDA para apresentar o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) dos períodos de 16/06/01 a 12/11/03, 10/03/06 a 27/11/12 e 13/03/19 a 13/11/19.
Mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos, permanecendo indeferida a designação de audiência (eis que está sendo facultada a apresentação de declarações de terceiros em substituição à oitiva de testemunhas), a prova pericial (uma vez que o tempo especial, a princípio, deve ser comprovado por formulário ou LTCAT), bem como a expedição de ofício às empresas empregadoras para solicitar o LTCAT (uma vez que não houve comprovação da negativa das mesmas).
No caso, no intuito de evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, deixo de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, para oportunizar que a parte autora cumpra o despacho anterior, evitando a necessidade de ajuizamento de uma nova ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho do Evento 21, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo juntar aos autos as Declarações de terceiros, em substituição à oitiva de testemunhas em audiência, bem como, eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material do alegado labor rural, no período pleiteado, sendo desnecessária a juntada dos documentos que já constam nos autos.
Por fim, tendo em vista que o artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, e ainda, considerando não haver prejuízo ao trâmite processual, entendo que pode ser determinado que a presente decisão possa servir como autorização para que a parte autora solicite documentos que contenham os dados referentes ao alegado trabalho em condições especiais, por exposição aos agentes nocivos, a ser apresentado diretamente pela parte autora à(s) empresa(s) empregadora(s) ativa(s) referente ao(s) período(s) pleiteados.
Dessa forma, quanto ao(s) período(s) em que trabalhou nas empresas SANTA LUIZA AGRICOLA LTDA, CHEIM TRANSPORTES SA e KESTON LOGISTICA LTDA, autorizo à parte autora que requeira diretamente à(s) empresa(s) empregadora(s), todos os documentos necessários sobre o tempo de trabalho prestado, no(s) período(s) anotados acima, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo a(s) mesma(s) que o descumprimento injustificado da ordem pode implicar na imposição de multa, a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Havendo a juntada de novos documentos pela parte autora, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Não sendo cumprido o despacho pela parte autora, venham conclusos para sentença de extinção.