Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005394-45.2007.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: LUIZETE PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA FLORENTINO (OAB RJ182602)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE MARIA DE AZEVEDO MARTINS (OAB RJ121316)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a promover o recálculo do saldo devedor do contrato habitacional n.º 801858000010-5, com a dedução da capitalização de juros no período de amortização negativa, decisão transitada em julgado em 09/11/2015.
Desde o retorno dos autos da instancia superior (Evento 229.8, fl. 15), o processo se desenvolveu com extensa produção de prova técnica devido à divergência de cálculos apresentados pelas partes. Inicialmente, a CEF juntou planilha (Evento 229.8, fls. 43/105), mas a Autora impugnou (Evento 230.9, fls. 10/18), levando à determinação de perícia contábil (Evento 230.9).
Houve a destituição da primeira perita por conduta desidiosa e a nomeação de um novo perito (Evento 299.1). Paralelamente, a CEF tentou alterar o polo passivo, alegando cessão de créditos para a EMGEA (Evento 278.43), pedido indeferido pelo Juízo (Evento 279.82).
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para ratificação dos cálculos iniciais (Evento 343.1). A Contadoria apresentou parecer (Eventos 354.1 e 354.2), mas a Executada EMGEA requereu novos parâmetros (Evento 372.2). Após idas e vindas e novos pareceres da Contadoria (Eventos 405.1 e 409.1), o Juízo solicitou esclarecimentos detalhados sobre a origem de valores divergentes (R$ 2.802,13 e R$ 121,36) (Evento 423.1).
Em resposta final, a EMGEA apresentou manifestação técnica no Evento 427.1 a 427.3, alegando que os valores divergentes estão justificados e, com base nisso, apresentou uma liquidação final que apura um crédito em favor da executada (EMGEA) no valor de R$ 508.652,07, atualizado até 08/08/2025.
É o breve relato. DECIDO.
A presente demanda encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença, voltada à verificação do correto recálculo do saldo devedor do contrato, conforme determinado no título executivo judicial. Após ampla dilação probatória e diversos pareceres técnicos, as Executadas (CEF/EMGEA), por meio da EMGEA, que atua na qualidade de sucessora e gestora dos créditos cedidos, apresentaram uma consolidação de liquidação final que indica a existência de um saldo devedor em seu favor.
Nesse contexto, e considerando que o valor apurado é significativo e encerra a controvérsia técnica sob a ótica da Executada, faz-se necessária a oitiva da Exequente para que o Juízo possa encerrar a fase de liquidação.
A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica e fundamentada sobre o último parecer da EMGEA.
A manifestação deverá abordar, de maneira clara:
a) Os esclarecimentos técnicos detalhados apresentados no Evento 427.1 (origem dos R$ 2.802,13 e R$ 121,36). b) A liquidação final apresentada pela executada, que apura saldo devedor de R$ 508.652,07 a favor da EMGEA. c) Eventual necessidade de complementação de prova ou, finalmente, a concordância com os valores apurados.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
Intime-se.