Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000615-88.2023.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: HELENA CALDAS VASCONCELLOS CORREA
ADVOGADO(A): CRISTIANE BRETAS DE CARVALHO COSTA (OAB RJ242875)
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000615-88.2023.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 170, PET1:
Trata-se de manifestação da CEF, na qual requer a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias.
Decido.
DEFIRO a dilação do prazo de 10 (dez) dias, requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que comprove o levantamento dos valores depositados.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000615-88.2023.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: HELENA CALDAS VASCONCELLOS CORREA
ADVOGADO(A): CRISTIANE BRETAS DE CARVALHO COSTA (OAB RJ242875)
DESPACHO/DECISÃO
evento 153, PET1:
Trata-se de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que requer dilação de prazo.
Decido.
NADA A PROVER, visto que a requerente se manifestou no evento 155, PET1.
evento 155, PET1
Trata-se de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que requer "a expedição de alvará para que possa se apropriar dos valores indicados" (depositados pela executada no evento 120, GUIADEP2).
Decido.
Tendo em vista o disposto no art. 188, II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a apropriar-se da quantia de R$ 639,59 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), depositada na conta 0195.005.86402692-0, com os devidos acréscimos legais, dispensada a expedição de alvará para este fim.
Informe a CAIXA, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do levantamento do supramencionado depósito e da satisfação do crédito.
evento 156, PET1:
Trata-se de manifestação do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em que informa o valor atualizado do crédito exequendo e requer a intimação da executada para efetuar o pagamento da quantia indicada.
Decido.
Nos evento 157, PET1 e evento 158, COMP1, a executada informa o pagamento da quantia apresentada pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO no evento 156, PET1.
Determino, pois, a intimação do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito exequendo.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso haja requerimento diverso, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2024, 02:05
Publicação (Acórdão)
03/07/2024, 16:29
Sentença confirmada
02/07/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HELENA CALDAS VASCONCELLOS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE BRETAS DE CARVALHO COSTA (OAB RJ242875)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - ADITAMENTO - do dia 26 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊ Apelação Cível Nº 5000615-88.2023.4.02.5113/RJ (Aditamento: 208) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER