Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: THIAGO AMAZONAS DE BRITTO SENTENÇA
80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064752-18.2023.4.02.5101/RJ
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar WALDECIR PEREIRA DOS SANTOS, IGOR MOREIRA MARTINS, LUCIANA FALCAO DA SILVA, MARCOS BANDEIRA SANTIAGO, ROGERIO BENICIO COSTA e THIAGO AMAZONAS DE BRITTO ao pagamento do montante de R$ 398.693,95 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), valor histórico, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros aplicáveis desde os depósitos indevido, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pro rata, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa somente em relação a MARCOS BANDEIRA SANTIAGO e ROGÉRIO BENÍCIO COSTA, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça (evento 39). Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.