Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001686-79.2019.4.02.5109/RJ
APELANTE: RENATO COELHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo RENATO COELHO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 36.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 20.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do não enquadramento de tempo especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A ação previdenciária não é a oportunidade adequada para o segurado impugnar o perfil profissiográfico ou o laudo técnico emitidos por seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção das suas informações. A redação do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91 mostra que a obrigação do empregador de elaborar e fornecer o PPP que retrate corretamente o ambiente laboral decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do perfil profissiográfico ou sobre a correção de seu conteúdo. Logo, não há interesse jurídico em requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até mesmo porque, nesta demanda, seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário ou o laudo corretamente preenchidos, sequer é parte.
3. A requisição de documentos em poder de terceiro pode ser realizada pelo juízo, nos termos dos art. 401 do CPC, dada a necessidade de intervenção judicial na produção da prova, que assume maior relevo quando se está em discussão o direito a um benefício previdenciário em virtude do seu caráter protetivo e de alto alcance social. Contudo, em primeiros esforços, cabe ao autor desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) ou, pelo menos, comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos referentes à atividade especial.
4. A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por tornar duvidosa a existência de laudo técnico a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora.
5. O PPP cujo responsável pelos registros ambientais está inscrito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) carece de valor probatório, visto que o art. 3º da Lei n. 7.410/85 exige, para o exercício da atividade de engenheiros e arquitetos na especialização de engenharia de segurança do trabalho, o registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), órgão responsável pela fiscalização da atividade de engenharia de segurança do trabalho.
6. À luz da regra estabelecida no art. 372 do CPC, o laudo pericial produzido em outra ação judicial em que foi parte o INSS pode ser admitido como prova emprestada, desde que tenha sido observado o devido contraditório e a ampla defesa, bem como analisada a mesma função, perante a mesma empresa empregadora e em período próximo, privilegiando-se, desse modo, os princípios da economia e celeridade processuais.
7. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador.
8. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema n. 629/STJ).
9. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais.
10. Apelação não provida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 02.12.2002 a 18.08.2010 e de 01.02.2011 a 01.03.2018 como tempo especial.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 66, 55 e 6º da Lei 12378/2010, e dos Temas 534 e 1031, sob o argumento de que o dever de o responsável pelos registros ambientais estar registrado no CREA, não encontra mais amparo na legislação, a partir da publicação da Lei 12378/2010, já que os arquitetos, ainda que, com especialização em segurança do trabalho, devem estar registrados em seu conselho de classe próprio, ou seja, na CAU.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Compulsando o acórdão recorrido, visualiza-se que ele assentou a conclusão de que responsável deve obrigatoriamente ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91.
A parte recorrente, no entanto, não enfrenta frontalmente essa conclusão em suas razões recursais, limitando-se a discutir a possibilidade de inscrição de arquitetos no CAU.
A ausência de impugnação específica e eficaz ao fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.