Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070193-09.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: AURELIO DAVID SALGADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Embargante, consistentes no reconhecimento (i) da ausência de interesse processual da União, em razão da nulidade do ato de intimação por edital da decisão proferida na primeira instância administrativa; (ii) da extinção, pela decadência, da parcela do crédito tributário referente ao fato gerador ocorrido em 31/01/2012; (iii) da inexigibilidade dos créditos tributários relativos ao IRPF, incidentes sobre as receitas identificadas sob a rubrica/histórico “TRANSF CC PARA CC PJ”; e (iv) da extinção dos valores cobrados, diante da comprovação de que os depósitos bancários têm origem em rendimentos anteriormente tributados ou isentos.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) a validade da citação por edital no âmbito do processo administrativo; (iii) a existência de decadência quanto à parcela do crédito tributário referente ao fato gerador ocorrido em 2012; (iv) a existência de excesso de execução, em virtude da alegada existência de valores a serem excluídos da base de cálculo da exigência fiscal.
III. Razões de decidir
3. O Juízo de origem apresentou fundamentação suficiente e clara ao indeferir a produção de prova pericial, inexistindo ausência de fundamentação. Os elementos constantes dos autos são aptos à formação do convencimento do magistrado, não demandando conhecimento técnico específico que justifique a atuação de perito.
4. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar, nos embargos à execução, que há excesso de execução, deverá indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo de cálculo, discriminado e atualizado. Alegação de nulidade da sentença rejeitada.
5. Considerando o contexto fático exposto e o dever do contribuinte de manter atualizados seus dados cadastrais perante a Receita Federal, reputa-se válida a intimação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72.
6. Quanto à decadência, para os fatos geradores ocorridos em 2012 (exercício 2013), o prazo iniciou-se em 01/01/2014 – primeiro dia do exercício seguinte – e encerrou-se em 31/12/2018. O auto de infração foi lavrado em 07/02/2017, e a notificação do contribuinte ocorreu em 15/02/2017, momento em que se constituiu definitivamente o crédito tributário, nos termos da Súmula 622 do STJ. Assim, verifica-se que a constituição do crédito ocorreu no prazo quinquenal, inexistindo decadência.
7. “A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.036, REsp 2.148.059/MA, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/09/2025).
8. Conforme consignado na sentença: (i) não restou comprovado que os pagamentos referentes às operações realizadas pela pessoa jurídica X.A.Z CONSTRUÇÕES LTDA tenham sido efetivamente creditados na conta corrente do Apelante; (ii) quanto à alegada doação no valor de R$500.000,00, os documentos juntados não são suficientes para comprová-la; (iii) quanto ao valor de R$190.000,00, creditado em 30/03/2012, que o Apelante alega se tratar de resgate de aplicação em caderneta de poupança, verificou-se, na verdade, tratar-se de transferências recebidas de Mauricio V. Paula e de Mauro Weiss de Paula.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.