Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097304-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DIAS DE MATTOS (OAB RJ216129)
ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)
EXECUTADO: VIDA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
ADVOGADO(A): Julio Cesar Dutra do Amaral (OAB PR057191)
ADVOGADO(A): TARCISIO FELIX JOSE GONCALVES (OAB PR097850)
ADVOGADO(A): SAMIRA MATHILDE ABOU RJAILI (OAB PR092725)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105 - A executada VIDA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, foi regularmente intimada (Evento 92) através de seus patronos registrados na capa dos autos, como requerido pela parte, para ciência do requerimento de execução apresentado em Evento 88, e pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO.
A intimação supramencionada, adicionalmente, cientificou a requerente, da liquidação de seu crédito, depositado por Sistema de Emergência Médica Móvel do Rio de Janeiro, conforme comprovante carreado ao feito em Evento 88 - ANX3.
O juízo, na decisão de Evento 90, assinou o prazo de 15 (quinze) dias à requerente para a efetivação do pagamento conforme cálculos apresentado pela exequente, ou ainda, para apresentação de eventual impugnação aos valores de liquidação inserto em Evento 88, tanto em relação a seu crédito, como em relação a seu débito.
A certidão gravada em Evento 99, informa a inércia da executada, tanto no que tange ao pagamento do débito, quanto em relação à apresentação de impugnação em relação ao valor a ser pago e/ou ao valor já depositado em seu favor.
Urge reconhecer que a impugnação, ora em análise, apresenta-se, desarrazoada e inoportuna, tendo em vista a preclusão do direito de impugnação oportunizado à parte.
Com efeito, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentada. Inteligência dos artigos 523 e 525 do CPC.
Por cediço, fruto da inércia do executado, é flagrante a preclusão temporal que se operou na ausência do exercício de poder processual concedido à executada.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação em referência, tendo em vista a intempestividade de sua apresentação e consequente preclusão do direito de impugnação.
Neste passo, visando a liquidação imediata dos valores já depositados por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO, assim como, qunto aqueles ainda não pagos por VIDA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, entendo por conceder prazo peremptório de 15 (quinze) dias à esta última, para comprovar nos autos o cumprimento da condenação imposta pelo título judicial, no montante de R$ 1.937,55 (mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), juntando ao feito o respectivo comprovante de depósito.
Advirto à Vida Emergencias Médicas Ltda que o não cumprimento da determinação acima, implicará o deferimento de outras medidas coercitivas, a fim de garantir à exequente o direito deferido pelo julgado.
Intimem-se, Cumpra-se.