Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098042-87.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NEIDE RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444)
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A sentença homologatória do acordo assim dispôs (evento 44, SENT1):
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter havido a expedição das requisições (evento 76, DEMTRANSF1, evento 78, PET1), a CEAB não foi intimada para efetuar a implantação do benefício.
Logo, tendo em vista a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme comunicado do CNJ (Ofício Circular nº 37/2025/SEP), informo que este Juízo passa a adotar a nova sistemática.
Registre-se que os prazos anteriormente fixados por este Juízo (10 ou 20 dias), variando conforme a natureza da ordem, tinham por finalidade assegurar maior celeridade processual.
Assim, os prazos de cumprimento das determinações judiciais passam a ser automaticamente cadastrados no sistema e-Proc, sem que haja a possibilidade de alterá-los.
Importante esclarecer que, em decorrência do alongamento do prazo para cumprimento, por razão de proporcionalidade, já que o INSS terá toda oportunidade para cumprir o determinado na sentença, este juízo passa a valorar a multa por descumprimento, conforme o prazo alongado estabelecido neste TRF2.
Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00, que ora fixo.
Em razão do trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, dê-se baixa na distribuição.