Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032031-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: SAIONARA CARVALHO DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
APELADO: SAMARA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
APELADO: SORAYA DE ANDRADE LOBO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
APELADO: SANDRA JUREMA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. FILHAS DE MILITAR. MELHORIA DE REFORMA POR INVALIDEZ. ART. 110, § 1º, DA LEI Nº 6.880/1980. ACÓRDÃO TCU Nº 2.225/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Soraya de Andrade Lobo, Saionara Carvalho de Andrade, Sandra Jurema de Andrade e Samara de Andrade, filhas de militar da Marinha do Brasil, visando ao restabelecimento da pensão militar calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, bem como à restituição das diferenças remuneratórias decorrentes da redução administrativa do benefício, promovida em dezembro de 2024 com fundamento no Acórdão TCU nº 2.225/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o entendimento firmado no Acórdão TCU nº 2.225/2019, que restringiu a aplicação do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 aos militares da ativa ou da reserva remunerada, pode ser aplicado retroativamente para reduzir pensão militar decorrente de ato concessório de melhoria de reforma formalizado antes da modulação de efeitos estabelecida pelo próprio Tribunal de Contas da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Contas da União, ao proferir o Acórdão nº 2.225/2019, reconhece a necessidade de modular os efeitos do novo entendimento, limitando sua aplicação aos atos concessórios apreciados a partir de 18/09/2019, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
4. A melhoria de reforma do instituidor da pensão, com proventos calculados com base no grau hierárquico de Terceiro-Sargento, foi regularmente formalizada em 28/11/2012, em consonância com a interpretação vigente à época, inclusive no âmbito do próprio TCU.
5. A redução posterior da pensão das autoras, fundada na aplicação retroativa do novo entendimento do TCU, viola a modulação expressamente estabelecida no Acórdão nº 2.225/2019 e afronta a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.
6. A Administração não pode desconstituir ato concessório regularmente constituído e implementado antes do marco temporal fixado pelo TCU, sob pena de desrespeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima das pensionistas.
7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de afastar a aplicação retroativa do Acórdão TCU nº 2.225/2019 aos atos concessórios anteriores à sua prolação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A modulação de efeitos prevista no Acórdão TCU nº 2.225/2019 impede sua aplicação retroativa aos atos concessórios de melhoria de reforma formalizados antes de 18/09/2019.
2. A redução de pensão militar fundada em novo entendimento administrativo não pode alcançar situações jurídicas consolidadas sob interpretação anterior válida, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé.
3. O ato concessório de melhoria de reforma regularmente implementado antes da mudança de orientação do TCU deve ser integralmente preservado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 110, § 1º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 2.225/2019, Plenário; TRF2, AC nº 5126950-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 29.10.2024; TRF2, AC nº 5057383-41.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 03.10.2023; TRF2, Remessa Necessária nº 5005597-55.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 07.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA e ANDRÉ FONTES, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.