Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000135-97.2024.4.02.5106/RJ
APELADO: CELIA MARIA NARCISO UCHOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA LEITE CALAZANS (OAB RJ242015)
ADVOGADO(A): DIEGO RABELLO NEVES (OAB RJ165249)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CÉLIA MARIA NARCISO UCHÔA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14):
ADMINISTRATIVO. PROCESSual CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). REMANEJAMENTO DE LOTAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, “para determinar que a União, por meio do Ministério da Saúde (Coordenação do Projeto Mais Médicos), proceda ao remanejamento da autora Celia Maria Narciso Uchôa de sua atual lotação no município de Duque de Caxias/RJ para o município de Petrópolis/RJ, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil”, fixando “prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente obrigação de fazer, a contar da intimação desta sentença”, condenando a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia a aferir o postulado direito da demandante, integrante do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), ao remanejamento de sua lotação do município de Duque de Caxias/RJ para o de Petrópolis/RJ.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a remessa necessária, nos moldes preconizados pela Súmula 61 do TRF - 2ª Região, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.
4. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, objetiva, entre outros preconizados no art. 1º, “I- diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde”. Por seu turno, a Portaria Interministerial nº 604/2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), prevê em seu artigo 8º, VIII que é competência da Coordenação do PMMP “definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas”, denotando que ressalvada a hipótese de exclusão de município do PMMB, o remanejamento dos médicos participantes ocorre em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e encontram-se inseridas no critério de discricionariedade e conveniência da Administração.
5. Consoante informações prestadas pela Administração a médica “ingressou por intermédio da seleção promovida por meio do EDITAL SAPS/MS Nº 05, de 19 de maio de 2023 (28° Ciclo), com início das atividades em 23/06/2023 no município de Duque de Caxias/RJ”, e prosseguiu noticiando que o requerimento administrativo de remanejamento, formulado em 22.09.2023, foi indeferido com fulcro no Parecer Técnico nº 90/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, de 19.01.2024, indicando que “segundo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 485 de 14 de abril de 2023, o município onde a médica participante está atualmente alocada, Duque de Caxias/RJ, é classificado como Média Vulnerabilidade, possuindo teto de 43 (quarenta e três) vagas no âmbito do PMMB, sendo que o deferimento do pleito poderia provocar desassistência a população até a publicação de novo Edital de chamamento público”, aduzindo que “o município para onde a médica participante deseja ser remanejado, Petrópolis/RJ, possui perfil de vulnerabilidade diferente, sendo classificado como Baixa Vulnerabilidade, o que inviabiliza a possibilidade de atender ao pleito de remanejamento requerido, uma vez que os perfis de vulnerabilidade do município pretendido deve ser igual ou maior em relação ao de origem, em afronta ao objetivo do Programa”, ressaltando que “durante o processo seletivo é oportunizado aos candidatos a indicação da localidade de seu interesse; deste modo, manifestada a escolha e firmada a adesão pela médica, o remanejamento somente poderá ocorrer nas hipóteses estabelecidas pela norma de regência”, bem como que “os profissionais médicos participantes ao assumirem suas atribuições no âmbito do PMMB, tem como dever atender às necessidades dos pacientes dos municípios para os quais foram alocados, neste caso, o município Duque de Caxias/RJ”.
6. Na hipótese concreta dos autos, o que se observa é que logo após a nomeação da médica para o exercício das atividades no UBS Parque Leal, no município de Duque de Caxias, em 23.06.2023, a mesma pugnou administrativamente pelo remanejamento para o município de Petrópolis, aonde reside, conforme Requerimento formulado em 21.09.2023, alegando que “apresenta quadro de dor e limitação em ambos os joelhos por osteoartrite avançada, com grande dificuldade de locomoção; a requerente encontra-se em tratamento médico e de fisioterapia aquática para reabilitação funcional de gonartrose bilateral, linfedema em membros inferiores”.
7. Tratando-se de patologia que preexistia à nomeação, o que restou confirmado inclusive na perícia realizada no curso da instrução processual, denotando que sequer poderia ser enquadrada como situação excepcional, nos termos do disposto na norma, bem agiu a Administração ao indeferir o pedido, não se vislumbrando qualquer ilegalidade nesse tocante. Ao revés, restou suficientemente demonstrada a observância das normas de regência, mormente considerando a primazia do interesse público no atendimento à população do Município para o qual a médica foi lotada, inserido em região classificada como prioritária (“média vulnerabilidade”), sendo certo que entendimento contrário importaria em privilegiar o atendimento às necessidades pessoais da requerente em detrimento da população que restaria desassistida, em flagrante desrespeito aos objetivos do Projeto Mais Médicos.
8. Não há como dissentir da União quando enfatiza que “acatar o requerimento da autora implicaria, não apenas ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, como violação princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que participaram do certame, mostrando-se indevida a inobservância de normas gerais em benefício de um candidato”, asseverando, com acerto, que “o que a demandante pretende é obter remoção de sua atual lotação perante o Programa Mais Médicos, por intermédio da via Judicial, sem amparo na legislação de regência”.
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária e apelação providas. Sentença reformada.
Em suas razões recursais (evento 25), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado o direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e à isonomia ao reformar sentença que determinara o remanejamento da recorrente, participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, do município de Duque de Caxias/RJ para Petrópolis/RJ, em razão de alegado agravamento de quadro de osteoartrite decorrente do deslocamento diário entre os municípios. Sustenta, ainda, interpretação restritiva da Portaria Interministerial nº 604/2023, má valoração da prova pericial e violação aos princípios da supremacia do interesse público, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Contrarrazões apresentadas (evento 30)
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à alegada violação a preceitos constitucionais em razão do indeferimento judicial do pedido de remanejamento da recorrente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O recurso extraordinário não merece admissão.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia foi decidida pelo acórdão recorrido com fundamento na interpretação e aplicação da Lei nº 12.871/2013, da Portaria Interministerial nº 604/2023, da Portaria GM/MS nº 485/2023 e das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa Mais Médicos para o Brasil.
O acórdão recorrido assentou, expressamente, que o remanejamento de médicos participantes do PMMB somente ocorre em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas, inseridas no âmbito da discricionariedade e conveniência da Administração Pública, consignando, ainda, que a autora ingressou voluntariamente no programa, foi lotada em município classificado como de média vulnerabilidade e formulou pedido de remanejamento para município classificado como de baixa vulnerabilidade, em desconformidade com os critérios administrativos do programa.
Assentou, também, que a patologia apresentada pela recorrente preexistia à nomeação, circunstância confirmada pela perícia produzida nos autos, registrando que não se vislumbrava ilegalidade no indeferimento administrativo do pedido de remanejamento, diante da observância das normas de regência e da prevalência do interesse público no atendimento da população do município de origem.
Desse modo, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, da prévia revisão da interpretação conferida pelo acórdão recorrido à legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto, bem como às normas administrativas que disciplinam o Programa Mais Médicos para o Brasil, circunstância que evidencia tratar-se de alegada ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal, inviável na estreita via do recurso extraordinário.
Ademais, verifica-se que as razões recursais buscam infirmar premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preexistência da patologia, à alegada excepcionalidade apta a justificar o remanejamento, à valoração da prova pericial e à observância dos critérios técnicos e administrativos do Programa Mais Médicos.
O acórdão recorrido consignou, ainda, que o município de origem possui perfil de média vulnerabilidade e que o deferimento do remanejamento contrariaria os objetivos do Programa Mais Médicos, privilegiando interesse individual em detrimento da população potencialmente desassistida.
Assim, a reforma das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da perícia médica, dos documentos clínicos e dos elementos administrativos produzidos no feito, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.