Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024842-47.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIRGILIO CARLOS PEREIRA DA COSTA DIAS
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
EXECUTADO: GUILHERME WALLBACH BUNGNER
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
EXECUTADO: VGK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 114.1. A empresa executada insurge-se contra o despacho proferido no Evento 103.1, no qual foi deferida a penhora sobre veículos de sua propriedade. Requer a suspensão da execução.
Reporta-se à petição juntada no Evento 45.1, na qual foi noticiado que a empresa ré se encontra em Recuperação Judicial. Afirma que a Caixa Econômica Federal está habilitada como credora (Evento 114.2) e informa que o stay period foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias (Evento 114.4).
A exequente foi intimada e manifesta-se no Evento 122.1, alegando caber a suspensão no processo e não a extinção.
DECIDO
Assiste razão à parte executada, porquanto foi deferida a prorrogação do stay period no âmbito da Recuperação Judicial, sendo certo que o decisum foi proferido em 02/10/2025 (Evento 114.4).
Verifico, ainda, que a CEF consta como credora na aludida Recuperação, razão por que a cobrança da dívida em face da pessoa jurídica executada deve ocorrer na ação própria, havendo a homologação pelo juízo competente.
Ressalto que a impenhorabilidade de bens da empresa executada neste feito não alcança os coexecutados, pessoas físicas, pois o credor conserva seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei no 11.101/2005.
Desse modo, reconsidero, em parte, a decisão proferida no Evento 103.1, a fim de que a penhora incida tão somente sobre o veículo de titularidade de VIRGILIO CARLOS PEREIRA DA COSTA DIAS (Evento 93.1).
Recolha-se o mandado expedido no Evento 110.1.
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido no Evento 111.1.
Com o resultado da diligência, intime-se a exequente para que requeira o que for do seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição - até 17/07/2026 (Eventos 40.1 e 48) (CPC, art. 921, §4º), no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa até 17/07/2031, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.