Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016912-75.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANDERSON PENIDO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ENDERSON TAVARES LIMA SILVA (OAB CE028293)
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta ao o contador ( ev 104), o mesmo deverá utilizar os contracheques do ev. retro.
I - Diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido à parte autora, ao Setor de Contadoria Judicial para elaborar a conta de acordo com o julgado, ressaltando que o valor de eventual PSS a ser descontado deve ser calculado com base nos valores que deveriam ser percebidos mensalmente pela parte autora à época.
Esclareço ainda que os juros e correção monetária devem ser calculados com base nos parâmetros indicados no Decisum transitado em julgado e, no que for silente, no manual de cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a soma das parcelas vencidas e das 12 vincendas, na data de ajuizamento da ação, deve ser limitada a 60 salários mínimos, conforme o art 3º da lei 10.259/01.
Informo que o salário mínimo acima referido é o da DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Informo também que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, a menos que a sentença determine em sentido contrãrio.
II - Em caso de solicitação de documentos, intime-se a parte autora e/ou a ré para que providencie, no prazo de 10 dias.
III - Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30 dias.
IV - Sem impugnação válida, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição.
V - Após, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem imediatamente os autos conclusos para extinção da execução.