Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003746-07.2023.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: ROMILDA DE MATOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 43.1, a parte autora aduziu a existência de erro material na sentença transitada em julgado, pois, apesar de considerar procedente o pedido autoral, condenou-a em honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade por força do deferimento da Gratuidade de Justiça. Assim, requereu ao final, que os cálculos do INSS de evento 40.2 fossem corrigidos, inserindo-se o valor dos honorários de sucumbência em favor da demandante, com fulcro no no § 3º, do art. 85, do CPC.
Intimado, o INSS se manifestou no evento 48.1, aduzindo a existência de coisa julgada e, dessa forma, imutável o teor da sentença.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
O erro material é aquele evidente, que não depende de interpretação jurídica ou revaloração de provas, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme o art. 494, I, do CPC, in verbis:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
No caso dos autos, é razoável considerar que há um erro material, pois a parte autora foi vencedora da lide, portanto, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse aspecto, tal condenação mostra-se incoerente com a fundamentação da sentença e com a lógica da sucumbência, prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
De fato, não se olvida dos argumentos dispostos pelo INSS, no sentido de que a sentença transitou em julgado. Todavia, o erro material não é acobertado pela coisa julgada material, significando que a correção de erro material não ofende a coisa julgada, justamente porque não há juízo de mérito sobre esse ponto, trata-se, na verdade, de retificação de uma inexatidão evidente.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que corrigiu erro material em decisão de cumprimento de sentença referente a acidente de trânsito, alterando o percentual de juros moratórios de 1% ao ano para 1% ao mês.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no percentual de juros moratórios, de 1% ao ano - que consta da parte dispositiva do aresto do título exequendo -, para 1% ao mês - que consta da fundamentação do aresto do título exequendo -, viola a coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou que a correção de erro material é permitida, pois não se trata de rediscussão de matéria já decidida, mas de ajuste necessário para refletir a fundamentação do acórdão e a jurisprudência consolidada.
4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC.
5. O erro material, por ser evidente e identificável, não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em decisão judicial não viola a coisa julgada. 2. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé e a conjugação de todos os seus elementos. 3. O erro material evidente não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 489, § 3º; CPC/1973, art. 467.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.
(REsp n. 1.975.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Nesse sentido, entendo que parte autora está com a razão.
A sentença contém um erro material evidente no dispositivo, que pode e deve ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 43.1, para, reconhecendo o erro material e com base no § 3º, do art. 85, do CPC, acrescentar a condenção de 10% (dez por cento), em favor da parte autora, referente às verbas de sucumbência, cujo percentual deverá ser aplicado sobre o montante informado pelo INSS no evento 40.2.
Preclusas as vias recursais, expeçam-se os correspondentes requisitórios.
P.I.