Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015658-12.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SENSACOES FESTAS DE CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784)
EXEQUENTE: GISELE CURY KAIUCA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784)
EXEQUENTE: MARCELO KOHEN DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em razão da condenação, em sede recursal, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de honorários de sucumbência "no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado (R$ 15.066,67 para agosto de 2008)", conforme se infere do trecho do acórdão proferido pela Eg. 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região abaixo colacionado (processo 0015658-12.2011.4.02.5101/RJ, evento 19, ACOR2):
O acórdão transitou em julgado em 16/07/2024 (processo 0015658-12.2011.4.02.5101/RJ, evento 32, CERT1).
Iniciado o presente cumprimento de sentença no evento 70.1, com base na planilha de cálculos inserida no evento 70.2, que indicava a quantia de R$ 7.488,44 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Após ter sido regularmente intimada para pagar, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou impugnação aos cálculos no evento 77.1, com base na planilha de cálculos inserida no evento 78.1, atualizada até julho de 2024, tendo sido comprovado o depósito da quantia total requerida pela parte exequente no evento 77.2.
A impugnante "impugna o valor apresentado pelo Exequente. O equívoco se dá pela cobrança no percentual de 20% de honorários sobre o valor da causa quando o Acórdão definiu o percentual em 5%. Cálculos da Caixa, em anexo. Sendo assim, requer a liberação do valor apresentado na planilha da Caixa e a autorização para apropriação dos valores restantes com a condenação do Exequente a pagar 10% do valor executado em excesso".
Em seguida, a parte exequente apresenta petição no evento informando a existência "de erro de cálculo evidente, decorrente de simples inexatidão material, passível, portanto, de correção" e apresenta a planilha de cálculos inserida no evento 85.2, retificando o valor inialmente apresentado, adequando o cumprimento do julgado para a quantia de R$ 1.848,61, atualizada até setembro de 2024.
Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF reiterou "os termos da petição do evento 78" (evento 92.1).
Por fim, no evento 95.1, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos relativos aos honorários advocatícios devidos à parte exequente, tendo sido indicada como devida a quantia de R$ 1.848,61 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), apurada em setembro de 2024.
É o relatório do necessário. Decido.
A fase de cumprimento de sentença nos presentes autos foi instaurada com base em uma planilha equivocada, tendo em vista que a quantia foi apurada por meio da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor informado, a despeito da petição que iniciou a fase de cumprimento de sentença, que encontra-se inserida no evento 70.1, estar correta e mencionar expressamente que a condenação ao pagamento de honorários foi fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor executado, conforme se verifica no trecho do petitório abaixo colacionado:
Do exposto, acolho a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 77.1, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no evento 95.1, fixando o quantum debeatur em R$ 1.848,61 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), apurado em setembro de 2024, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento, observando-se o abatimento da condenação em honorários sobre o excesso de execução abaixo definido.
Condeno o(a) advogado(a) da parte exequente em honorários, em razão do excesso apurado pela Contadoria Judicial, sobre o qual versou, inclusive, a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, os quais, hei por bem fixar em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, na quantia de R$ 563,98 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), valor apurado em setembro de 2024.
Intimem-se.
Deve o advogado da parte exequente depositar o valor devido nos autos ou autorizar expressamente a compensação com o seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do acima disposto, preclusa a presente decisão, fica, desde já, deferido o pedido apresentado pelos advogados da parte exequente inserido no evento 85.1, no que se refere à substituição do alvará de levantamento por transferência eletrônica de valores, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Se autorizada a compensação, expeça-se ofício de transferência bancária, tão somente do montante homologado após ter sido realizado o abatimento dos honorários devidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre o excesso de execução, R$ 1.284,63 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), apurado em setembro de 2024, que encontra-se depositado no evento 77.2, para a conta informada pelo(a) advogado(a) no evento 85.1.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
Recebido o comprovante por parte da instituição financeira, dê-se vista às partes para ciência e requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.