Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003790-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS VILELA (OAB SP234477)
ADVOGADO(A): TALITA DO NASCIMENTO SABATINI (OAB SP320740)
ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520)
ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475)
ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB SP203945)
AUTOR: OUTBACK STEAKHOUSE OF FLORIDA, LLC
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS VILELA (OAB SP234477)
ADVOGADO(A): TALITA DO NASCIMENTO SABATINI (OAB SP320740)
ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520)
ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475)
ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB SP203945)
INTERESSADO: OUTBROKA RESTAURANTE E SERVICOS DE BUFFET LTDA (Assistente)
ADVOGADO(A): DEBORAH DÁVILA DE ANDRADE SEREJO
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por OUTBACK STEAKHOUSE OF FLORIDA, LLC e OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em face de CRIAR DESIGN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA e do INPI, buscando a nulidade do registro nº 929.851.080, para a marca mista OUTBROKA, de titularidade da empresa ré, bem como a abstenção de uso da referida marca, por qualquer meio, sob pena de pagamento de multa diária.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos.
Decisão (3.1) deferiu pedido de tutela de urgência suspender os efeitos do registro de marca nº 929.851.080, para a marca OUTBROKA, da ré Criar Design Comércio e Serviços de Móveis Ltda, bem como dispensou a prestação de caução pela autora.
Pedido de ingresso na lide da empresa OUTBROKA RESTAURANTE E SERVIÇOS DE BUFFET como interveniente (26.1), impugnado pelas autoras (37.1).
Contestação da ré CRIAR DESIGN (43.1), em que suscita como questões preliminares (1) incompetência absoluta da Justiça Estadual de São Paulo em relação à tutela de urgência que determinou a abstenção da marca ‘’Outbroka", (2) o reconhecimento de conexão entre o presente feito e a ação ajuizada perante a Justiça do Estado de São Paulo, declarando-se prevento este Juízo Federal e consequentemente, (3) a reunião dos pedidos e extinção da apreciação da liminar por parte da justiça estadual.
Decisão (49.1) rejeitou as questões preliminares de incompetência do Juízo e conexão das ações, bem como rejeitou pedido de revisão de decisões proferidas por juízos estaduais, ou suspendê-las, deixando para apreciar pedido de intervenção após a contestação do INPI. Tal decisão foi impugnada por meio do AI nº 5011488-92.2025.4.02.0000/RJ, ao qual foi negado seguimento.
Resposta do INPI (65.1), arguindo, em preliminar, sua posição processual como litisconsorte necessário especial, e, no mérito, reconhecendo a procedência do pedido autoral, requerendo ainda seja indeferido o pedido de assistência formulado.
II - QUESTÕES PReliminares
Posição processual do INPI
Conforme entendimento das Varas Federais especializadas em propriedade intelectual do Rio de Janeiro (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285), a posição processual do INPI deve ser a de parte ré, inserindo-se dentre as suas faculdades, obviamente, o reconhecimento do pedido da parte autora, como no caso dos autos, e sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e. STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1258662 / PR).
Iii - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A terceira interessada, OUTBROKA RESTAURANTE E SERVIÇOS DE BUFFET, requer seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da ré CRIAR DESIGN, ou, subsidiariamente, como assistente simples. A autora e o INPI se opuseram ao ingresso da referida empresa (37.1, 65.1).
É importante antes estabelecer que há uma clara distinção entre assistente litisconsorcial e assistente simples. Ambos precisam ter interesse jurídico para ingressar no processo, ou seja, terem uma relação jurídica que será afetada pela demanda. A diferença é que a assistência litisconsorcial faculta o ingresso de alguém que é titular ou cotitular da relação discutida em juízo, e por isso até poderia mesmo estar no processo desde o seu início. Exemplo disso ocorre quando um bem pertence a duas pessoas, em condomínio, e alguém esbulha a posse da coisa. É possível que apenas um dos donos ajuíze a ação possessória para reaver o bem como um todo (art. 1.199, CC), mas no curso do processo o outro dono pode ingressar como assistente litisconsorcial do autor, pois ele também é titular daquela relação discutida em juízo.
Já no caso da assistência simples, o terceiro não é titular da relação, mas há uma relação de prejudicialidade, de modo que sua relação jurídica será prejudicada pela relação discutida em juízo. Exemplo disso ocorre na ação de despejo, quando o imóvel foi sublocado. O sublocatário não é parte na ação, pois ela trata do contrato de locação, relação jurídica do qual ele não participa. Mas se o locatário for despejado, o contrato de sublocação será prejudicado, e o sublocatário então terá que deixar o imóvel. Ele assim possui claro interesse na vitória do locatário, podendo ingressar na ação de despejo como assistente simples.
Observe-se que a diferença entre o assistente litisconsorcial e simples não tem a ver pelo quanto o terceiro será afetado pela ação, e sim pela titularidade da relação jurídica discutida (ver mais sobre essa distinção em GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021).
No caso concreto, a interessada celebrou ajuste com a ré com vistas à transferência de titularidade (cessão de direitos) referente à marca OUTBROKA STEAK HOUSE (43.15). Logo, há uma relação de prejudicialidade, de modo que a cessionária pode ingressar no feito como assistente simples da titular da marca, a ré.
Em razão disso, admito a empresa OUTBROKA RESTAURANTE E SERVIÇOS DE BUFFET como assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme arts. 119 e 121 do CPC.
Proceda a Secretaria ao cadastramento da assistente simples e seus advogados.
IV - RÉPLICA
Em 15 dias, manifeste-se a parte autora em réplica, especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, à empresa ré, em provas.
Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.