Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040850-11.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARGARETE MOROSINI DOS PASSOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA (OAB ES010649)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os termos das alegações das partes, bem como documentos que a acompanham (v.g. Ev. 12, OUT12, fl. 29), verifica-se que a questão de fato controvertida repousa no preenchimento do requisito relativo à miserabilidade, para fins de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOCAS). Corrobora tal conclusão resultado de perícia médica disponibilizado no Sistema de Consultas do INSS (Gerid), cujo trecho segue abaixo reproduzido:
Diante da controvérsia acerca das condições socioeconômicas, reputo pertinente a realização de avaliação social para o deslinde da questão.
Desta feita, fica determinada a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no sentido de diligenciar e apurar elementos para avaliação socioeconômica no local de moradia da parte autora.
O(a) oficial(a) de justiça deverá cumprir a presente diligência, na forma do seguinte relatório:
a) Qual o grau de instrução da parte autora?
b) Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento, vínculo de parentesco com o requerente e há quanto tempo moram juntos.
c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Se possível, extrair cópia de contracheque. Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal.
d) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?)
e) Quais as condições de moradia da parte autora? Se possível, especificar com fotos do local.
f) O imóvel da família é próprio ou alugado?
g) Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. Relatar apenas gastos passíveis de comprovação.
h) A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício.
i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
O(a) oficial(a) de justiça deverá fotografar a residência da parte autora, se possível, incluindo as imagens em seu relatório de cumprimento da diligência.
Com a entrega do mandado cumprido, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Considerando que estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, e que não há pressupostos negativos, tampouco qualquer nulidade a ser pronunciada, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 357, § 1º).