Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001732-16.2024.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: JAILTON BARRETO RANGEL
ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, verifica-se que não fora intimada a autarquia para efetuar a cessação da retenção do imposto de renda de seu benefício previdenciário. Por este motivo, intime-se a CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Em que pese a concordância manifestada pela ré no Evento 50 acerca dos cálculos apresentados pelo autor no Evento (evento 39, CALC2) (evento 39, CALC3), observa-se que não há separação do valor corrigido e dos juros pela Selic, necessários ao cadastramento do requisitório de pagamento.
Por este motivo, intime-se o autor para apresentação dos cálculos, considerando o disposto no artigo 534 do CPC. Prazo: 10 dias.
Com a vinda dos cálculos atualizados, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.