Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001002-48.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE I
ADVOGADO(A): MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ (OAB ES022706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE I, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial (JEF) nº 5005569-59.2022.4.02.5002. Na sentença os pleitos da CEF foram julgados parcialmente procedentes:
Sentença (evento 26, DOC1):
"1.1. REJEITO A PRELIMINAR DE MÉRITO para declarar a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação de execução.
1.2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) excluir da execução principal, somente, as despesas individualizadas referentes ao consumo de água, devendo a execução prosseguir com relação às despesas condominiais puras, ordinárias e extraordinárias, consideradas propter rem;
b) excluir os honorários fixados no despacho inicial da ação de execução - processo 5005569-59.2022.4.02.5002/ES, evento 5, DOC1.
1.3. Considero atribuído à causa o valor de R$ 6.528,17 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e, ainda, do art. 7º da Lei nº 9.289/96, em relação às custas processuais."
Em sede recursal, foi mantida a sentença, com condenação da CEF em honorários advocatícios sucumbenciais:
Acórdão (evento 61, DOC2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré/executada, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)." (Gn)
No evento 80, DOC1 a parte embargada veio aos autos para informar que "fora colacionado o cálculo atualizado dos valores devidos nos autos principais nº 5005569-59.2022.4.02.5002, conforme verifica-se em anexo", tendo juntado em anexo petição e tabela de cálculo (evento 80, DOC2) apresentados naqueles autos, mas referentes a decisão proferida nesses autos, apontando valor do honorário no importe de R$ 648,01.
A CEF veio aos autos no evento 82, DOC2 para comprovar o pagamento de R$ 7.128,16 por meio de depósito judicial na conta de nº 3030.005.86405107-0.
A parte embargada veio aos autos no evento 83, DOC1 para requerer a transferência de todo o valor depositado para a conta indicada.
É o relatório.
No evento 80, DOC2 a parte embargada juntou petição apresentada nos autos principais, com o seguinte teor:
No mesmo evento, comprovou a juntada naquele processo do Acórdão proferido nesses autos e juntou também tabela, com indicação dos honorários de 10% deferidos nesses autos, sobre o valor lá apresentado:
A CEF, por sua vez, depositou o valor de R$ 7.128,16 no evento 82, DOC2, sem apresentar, contudo, planilha para justificar o valor.
Aqui, é importante destacar que, analisando a sentença e o acórdão, já transcritos no relatório supra, verifica-se que não houve condenação ao pagamento de valores nesses autos que justifique os valores depositados, sendo, aliás, o valor da causa de apenas R$ 6.528,17. É importante destacar que a decisão proferida nesses autos foi apenas para excluir determinados valores da ação principal, não havendo qualquer condenação específica ao pagamento de valores ou a restituição de verbas nesse processo, com exceção da condenação aos honorários de 10% fixados sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa.
Diante disso, como a parte embargada não apresentou cálculos dos valores devidos a título de honorários nesses autos, tendo apenas juntado a planilha que anexou nos autos principais - que, aliás, indica valor para os honorários muito inferior ao montante depositado pela CEF -, entendo que não há valor incontroverso (por ora) a ser liberado nesse processo.
Diante disso, antes da liberação de qualquer valor nesses autos, deve a parte embargada, ora requerente, apresentar planilha de cálculos nesses autos, para indicar valor atualizado (nos termos do art. 524 do CPC) referente ao honorários devidos nesses autos de embargos, a ser calculado conforme o determinado no acórdão de evento 61, DOC2.
Diante do exposto:
1 - Intime-se a parte embargada CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE I para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos nesses autos, para indicar valor atualizado a ser pago pela CEF (a ser liberado), observando a fundamentação supra, os requisitos do art. 524 do CPC e o determinado no título executivo judicial.
2. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.