Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002334-07.2024.4.02.5005/ES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSME
ADVOGADO(A): CICERO QUEDEVEZ GROBERIO (OAB ES009162)
ADVOGADO(A): CRISTINA SILVA OLIVEIRA (OAB ES029302)
DESPACHO/DECISÃO
O STJ fixou a seguinte tese (tema repetitivo 692 - acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF):
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Entretanto, considerando que não se admite entidade pública como autora no Juizado Especial Federal Cível (art. 6°, I, Lei 10.259/01) e, por interpretação extensiva, como Exequente, reputo ser inadmissível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos.
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo entende que não há que se falar em devolução dos valores pagos quando a matéria não for objeto do feito, sendo que o INSS possui meios próprios de cobrança de seu crédito (Recurso Cível nº 0001512-87.2009.4.02.5051/ES):
"RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial Cachoeiro do Itapemirim/ES, que indeferiu seu pedido de devolução dos valores percebidos em decorrência da revogação da antecipação da tutela concedida à autora. Aduz que se mostra desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. Postula seja dado provimento ao seu recurso no sentido de determinar a restituição dos valores recebidos pela Parte Autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC. Contrarrazões da autora, para que seja desprovido o recurso do INSS.
2. Foi proferido acórdão por essa Turma Recursal conhecendo do recurso do INSS, porém, determinando sua suspensão no aguardo do julgamento definitivo pelo STJ.
3. Relatei o necessário. Decido.
VOTO
4. O STJ fixou a seguinte tese (Tema 692 - acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Referido tema tão-somente afirmou a obrigação do autor de devolver os valores percebidos nessa circunstância, facultando a opção de devolução através de desconto em eventual benefício que ainda esteja sendo pago.
5. Fato que o STJ determinou que tais valores devem ser devolvidos, que pela via administrativa, quer pela via judicial. Todavia, de se ressaltar que não se determinou, na hipótese de ressarcimento pela via judicial, a obrigatoriedade de que a cobrança de tais valores seja realizada nos próprios autos. Ademais, considerando a especificidade do rito dos juizados especiais federais, no qual não se admite que pessoa jurídica de direito público, o INSS no caso, seja o autor de demanda executiva, não se pode acolher a pretensão da autarquia. Saliente-se que não se está a obstar a pretensão de ressarcimento, mas tão-somente que tal pretensão se desenvolva nos autos de origem.
6. Além do mais, não se pode perder de vista posição adotada pelo Min. Herman Benjamim, nos autos do REsp n. 1.384.418/SC, onde restou consignado que: “Indubitavelmente, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que as imposições obrigacionais sobre os respectivos proventos não comprometam o sustento do segurado”. Assim, mesmo firmada a tese da viabilidade de ressarcimento ao erário, faz-se necessária uma análise casuística, uma vez que se trata de beneficiários da seguridade social. Continua o voto: “O desafio a ser enfrentado nessa fase da argumentação, em que se concluiu pela necessidade de devolução da antecipação de tutela posteriormente revogada, é parametrizar critérios de ressarcimento que respeitem o mencionado superprincípio. Há vários paradigmas legais que demonstram qual o grau de comprometimento da remuneração que não prejudica o sustento do titular de verba alimentícia”.
7. Harmonizando os princípios, portanto, seria possível cobrar daqueles segurados que possuam fonte de renda, seja salário, seja provento (não cassado em razão da decisão de improcedência), limitando-se, nos termos do Tema 692, a 30% do montante percebido, até a satisfação do crédito total. Acaso se verificasse, contudo, que com a cessação da tutela antecipada o segurado passou à situação de inexistência de fonte de renda, tal mecanismo não seria sequer viável e caberia ao juízo processante uma análise meritória acerca da viabilidade patrimonial do devedor, o que se mostra incompatível com a fase de cumprimento de Sentença, uma vez que tal análise demandaria juízo cognitivo, com exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. A persecução judicial, portanto, depende da promoção de demanda autônoma, não sendo viável pretender eventual ressarcimento nos próprios autos. Destaco, de logo, que nem mesmo a restrição afirmada na ACP n. 0005906-07.2012.403.6183/SP tem aplicação na hipótese ora tratada, justamente porque proferida sem consideração das regras afetas ao rito dos juizados especiais, diversas daquelas afetas aos juízos comuns.
9. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afirmar a possibilidade de a autarquia proceder ao ressarcimento dos valores pagos em razão da tutela revogada pelo voto/acórdão, nos termos firmados no Tema n. 692 do STJ. Todavia, referida cobrança NÃO poderá ser efetivada nos presentes autos, considerando que não há benefício previdenciário concedido ao segurado por meio desta ação. No mais, ficam mantidos os termos do acórdão originário proferido por essa Turma Recursal. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
(RECURSO CÍVEL Nº 0001512-87.2009.4.02.5051/ES - RELATORA: JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA - RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS, DATA DO JULGAMENTO 25/05/2023).
Em outra ocasião, referida Turma decidiu que “a cobrança dos valores pagos, por conta da tutela de urgência, deverá ser efetivada em ação própria, pela Autarquia Federal Previdenciária. (processo n° 5000557-26.2020.4.02.5005)”
Nesse trilhar, confiram-se julgados recentes do TRF4 e TRF5:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução. 2. Deve a Autarquia Previdenciária hipótese buscar a restituição em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos.
(TRF-4 - AC: 50345073020174049999 5034507-30.2017.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PROCESSO Nº: 0808934-34.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TAYSA MERCIA DOS SANTOS SOUZA DAMACENO ADVOGADO: Marcel Costa Fortes AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003286-35.2011.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Batista Dantas Da Silva EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO. VALOR RECEBIDO A MAIOR. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a intimação da agravante para, no prazo de 15 dias, proceder à devolução do valor levantado através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sob o fundamento de que tal quantia deveria ter sido paga a outra exequente. 2. A agravante pugna pela reforma da decisão que determinou a devolução do valor recebido indevidamente, requerendo seja eximida da obrigação de devolver os créditos recebidos por força de requisição de pequeno valor nos autos de origem. 3. Há que se verificar a possibilidade de cobrança de valores pagos por precatório, de maneira supostamente indevida, na mesma ação de execução que ensejou a expedição do requisitório de pagamento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança de valores supostamente pagos de forma indevida a exequentes, via RPV, na mesma ação executiva que ensejou o pagamento, sendo necessária ação autônoma para tal fim. Precedente: TRF5, 4ª Turma, Agtr 08151492620204050000, Desembargador Federal Rubens Canuto Neto, j. 09/11/2021. 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que determinou a devolução de valor recebido por RPV nos autos de origem, haja vista que tal questão deve ser objeto de ação autônoma.
(TRF-5 - AI: 08089343420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA)
Ante o exposto, deverá a ré buscar sua pretensão em ação autônoma ou no âmbito administrativo.
Intimem-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.