Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037918-50.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: SOPHIA SOARES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LOPES DA SILVA (OAB ES027427)
REQUERENTE: KAYCK SOARES DIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LOPES DA SILVA (OAB ES027427)
REQUERENTE: ELOAH SOARES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LOPES DA SILVA (OAB ES027427)
REQUERENTE: KAUA SOARES GONCALVES
ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LOPES DA SILVA (OAB ES027427)
REQUERENTE: KALEB SOARES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LOPES DA SILVA (OAB ES027427)
DESPACHO/DECISÃO
A exigência de atestado carcerário no presente momento, qual seja de dar cumprimento à sentença tal como proferida e implementar o benefício, é irrelevante, sendo necessária somente para dar a continuidade do benefício, como já foi apontado na sentença. Deverá o órgão dar fiel e integral cumprimento à sentença tal como foi formulada, passando a exigir o referido documento somente após implementado e para a finalidade legal de avaliar a continuidade do benefício.
Assim, intime-se mais uma vez a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado conforme já explicado no evento 114, DOC1:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Reclusão
DIB 31/08/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder auxílio-reclusão à autora, desde a data da prisão em 31/08/2024 e início do pagamento no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e ao pagamento dos valores retroativos do benefício, com aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei 11.960/09, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido, conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto na EC 113/2021.
Nada obstante, intime-se novamente (já determinado no evento 114) a parte autora para juntar aos autos atestado carcerário atualizado.
Prazo para atendimento conforme previsto na Ata 2214418 do Comitê Deliberativo Prevjud - CNJ.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado.