Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001767-82.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARTINS BARBOSA
ADVOGADO(A): ENDERSON TAVARES LIMA SILVA (OAB CE028293)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida foi reformada pela Turma Recursal para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas denominadas "folgas indenizadas", sendo a União condenada a restituir os valores descontados, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 22.1): "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
RELATÓRIO/VOTO (evento 46.1): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "folgas indenizadas", bem como para CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título ou cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, observado o prazo prescricional quinquenal e corrigidos, desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTOR".
ACÓRDÃO (evento 46.2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
No evento 66.1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 72.872,05, em 05/11/2025 - evento 66.3, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
1.1. Concomitantemente:
(a) fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações;
(b) fica a parte autora intimada para apresentar as DIRPFs dos anos-calendário correspondentes ao pedido de restituição, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 66.3 (15%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.