Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008016-59.2019.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008016-59.2019.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: PAULO ROBERTO MOTA MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA em parte.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A requisição de documentos em poder de terceiro pode ser realizada pelo juízo, nos termos dos art. 401 do CPC, dada a necessidade de intervenção judicial na produção da prova, que assume maior relevo quando se está em discussão o direito a um benefício previdenciário em virtude do seu caráter protetivo e de alto alcance social. Contudo, em primeiros esforços, cabe ao autor desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) ou, pelo menos, comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos referentes à atividade especial.
3. A prova pericial não se presta a suprir a inexistência de formulário sobre as atividades especiais ou documento equivalente que demonstre a profissiografia e indique as condições do ambiente laboral na época de prestação dos serviços. A realização da prova técnica pressupõe que esteja comprovada a situação fática objeto da análise pericial, não podendo ser viabilizada a partir de informações unilaterais, dado que imcumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito ou, ao menos, trazer aos autos início de prova material a fim de embasar eventual prova técnica por similaridade ou utilização do laudo produzido em empresa semelhante. Desse modo, o deferimento da perícia indireta ou por similaridade depende da demonstração fundamentada das características da empresa paradigma, bem como das condições insalubres presentes no ambiente laboral.
4. A atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, pode ser enquadrada como especial antes de 28/04/1995, com base na legislação vigente à época e na periculosidade inerente à função.
5. A atividade de aeronauta, assim definida pela Lei n. 7.183/84, autoriza o cômputo do tempo de serviço como especial, na forma do código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.
6. À luz do princípio da dialeticidade, é indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos apresentados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, de modo que a falta desta correspondência impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida.
7. O ônus pelo preenchimento incorreto do perfil profissiográfico não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. Na hipótese de descumprimento do dever legal de fiscalização quanto ao fornecimento ou preenchimento correto do PPP, não é razoável que a autarquia previdenciária valha-se da sua própria omissão para negar o reconhecimento do tempo de atividade especial, repassando tal ônus fiscalizatório ao segurado.
8. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
9. A exposição a fumos metálicos provenientes de trabalhos com solda confere ao tempo de serviço o caráter de especialidade.
10. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124.
11. Nas lides previdenciárias, a distribuição dos ônus de sucumbência deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição da pretensão principal, de modo que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS.
12. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reconhecer ao Apelante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente do art. 201, § 7º, inc. I, da CF, na redação vigente até o advento da EC n. 103/2019, com o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação a ser fixado na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no Tema n. 1124/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.