Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117892-35.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE JORGE DOS REIS
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA (OAB MG161347)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da decisão prolatada em Evento 104, que decidiu pelo deferimento do destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor principal devido ao exequente.
A embargante argumenta, em síntese, que a decisão, ora embargada, seria contraditória em relação ao contrato de honorários apresentado em Evento 96 - CONT2, uma vez que a cláusula quarta do aludido documento, indica que a reserva de honorários deve recair sobre o "proveito econômico", onde estaria incluso além das parcelas pretéritas devidas ao exequente, os cinco primeiros benefícios, após a implantação do mesmo, com vencimento na data do recebimento de cada parcela.
É o breve relatório. Decido.
Cumpre esclarecer ao causídico subscritor dos embargos que tendo em conta que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, assim como, que o contrato entre o advogado e o cliente deve observar a relevância, o valor e a complexidade da causa, o STJ entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários contratuais, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, no RESP Nº 1.155.200. DF.
Este juízo encontra-se perfeitamente alinhado ao entendimento do egrégio Superiror Tribunal de Justiça, e assim, limita o montante destacado ao patrono do exequente em 30% do valor relativo às parcelas pretéritas liquidadas na execução do julgado e, desta forma, excluiu na decisão guerreada o acréscimo relativo aos cinco primeiros benefícios recebidos pelo segurado, por extrapolar o percentual fixado pelo STJ,
Cumpre ainda destacar que no caso concreto, adicionar os valores dos 5 primeiros benefícios sobre o total das parcelas pretéritas (R$18.012,60), elevariam o percentual supramencionado ao patamar de 57,64% aproximadamente.
Por todo o exposto, então, razoável revisar a cláusula dos honorários contratuais apresentada (Evento 96 - CNTR2 - cláusula quarta) e reduzir para 30%, em favor do patrono, do montante sobre o benefício econômico aferido pela parte autora na presente execução (valor principal devido ao exequente).
A propósito, a jurisprudência, inclusive à luz do CPC/2015, se mantém estável no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Resp nº 1.814.271/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 11/06/2019).
Quanto aos honorários de sucumbência, calculados em Evento 89 - OUT3, constato a ausência de homologação na decisão prolatada em Evento 104.
Assim, homologo a planilha supramencionada, deferindo o pagamento dos honorários advocatícios a patrona do exequente, Drª. CAMILA DA SILVA - OAB/MG 161.347, no valor de R$4.342,13, valorados em 04/2025.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para homologar os cálculos dos honorários de sucumbência, DENEGANDO os demais pontos, nos termos da presente decisão.
Por conseguinte, RETIFIQUE-SE o requisitório de pagamento expedido em Evento 107, a fim de incluir RPV em favor da patrona do exequente, relativo aos honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Em seguida, cumpram-se os comandos (Evetno 104) relativos à transmissão da ordem de pagamento ao egrégio TRF2.