Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000771-43.2022.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: ANDERSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)
ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)
ADVOGADO(A): MATEUS SILVA GOMES (OAB RJ175605)
ADVOGADO(A): VANESSA CONSTANTINO DA SILVA (OAB RJ261101)
INTERESSADO: PATRICK GABRIEL ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATHANI SIQUEIRA LIMA
INTERESSADO: CAIO HENRIQUE ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATHANI SIQUEIRA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO DE MEDEIROS LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MEDEIROS LOPES
ADVOGADO(A): ALEX CEOLIN BETTANZO
DESPACHO/DECISÃO
Ante o teor da petição de evento 138, PET1 e da manifestação do patrono da parte autora (evento 154, PET1), apesar de regularmente intimado, bem como dos documentos de evento 138, CONTR2 e evento 138, PROC3 DEFIRO A CESSÃO DE CRÉDITO, referente aos honorários contratuais, do precatório nº 5010520-62.2024.4.02.9388, expedido em favor de Marinho & Hauaji Advogados Associados / CNPJ 38346910000101 (evento 126, REQPAGAM1).
Quanto ao requerimento de habilitação formulado no evento 127, PET1 - tendo os requerentes sido cadastrados como interessados nos autos (evento 131, DESPADEC1) - houve impugnação no evento 142, PET1 e posterior manifestação do MPF no evento 153, PET1.
Pois bem.
A despeito da manifestação do MPF favorável à habilitação dos requerentes, o pedido de concessão de alimentos formulado por filhos em face do pai, ainda que relacionado à verba recebida na Justiça Federal, é de competência da Justiça Estadual.
Portanto, tal requerimento deve ser submetido ao Juízo que determinou a prestação alimentícia, a fim de que esta Justiça Federal, se for o caso, venha a promover os atos necessários à reserva de valores em favor do alimentado.
Diante do exposto, indefiro, por ora, os requerimentos de habilitação dos interessados (evento 127, PET1), que devem buscar seus direitos pelos meios adequados, na Justiça Estadual.
No mais, determino a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos termos do §2º do artigo 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023. do CJF, solicitando o bloqueio do valor principal e dos honorários contratuais do precatório expedido no evento 126, REQPAGAM1.
Com a expedição do ofício ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e vindo a resposta à solicitação de bloqueio, suspenda-se o feito até a efetivação dos depósitos dos precatórios.
Com a informação do depósito das requisições de pagamento, voltem os autos conclusos para apuração dos valores a ser pagos ao requerente, ao cessionário e aos interessados, ser for o caso.
Intimem-se a parte autora, os interessados e o MPF.