Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0018161-45.2007.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: HORACIO DA CUNHA E SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELCIO CORREA SILVA (OAB RJ130693)
ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB RJ086348)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes embargos, autuados em 20/06/2007, encontram-se em fase de produção de provas desde 03/2022 (evento 72, DESPADEC1).
Em 27/02/2023 foi deferida a perícia contábil requerida pelo autor.
Apresentados os quesitos pelas partes e depositados os honorários periciais, o perito foi intimado para a realização da perícia.
O expert do Juízo solicitou esclarecimentos das partes, a juntada de cópias dos contratos pactuados bem como planilha de evolução da dívida (evento 106.1).
O autor juntou o contrato por instrumento particular de mútuo suplementar e cópia de todas as guias pagas junto à CEF, informando que "não há um primeiro contrato, a menção de sua existência trata-se apenas de um equívoco redacional do contrato padrão utilizado pela CEF naquela época. A verdade é que as partes não chegaram a assinar um contrato anterior, e isso porque antes mesmo do momento de sua assinatura o contrato foi substituído por aquele que se encontra no evento 144 dos autos do processo apenso" (evento 113.1).
Após requerer dilação de prazo (evento 114, PET1), a CEF trouxe os documentos do evento 121.1.
O autor complementou seus quesitos no evento 123.1.
Intimado, o Perito se manifestou, no evento 127.1, ressaltando a necessidade de que a CEF fornecesse cópia do contrato de 28/11/1997 e Planilha de Evolução do Financiamento – PEF da CEF do mesmo período.
Após nova dilação de prazo (ev. 174.1 e 176.1), a CEF juntou a documentação do evento 182.2, tendo o ilustre Perito solicitado "que a CEF esclareça a divergência entre os valores financiados de forma detalhada, considerando que a Planilha de evolução se deu com um valor financiado superior ao contratado" (evento 188, PET1).
A CEF prestou os esclarecimentos requeridos, de que o contrato foi concedido em 28/11/1997, no importe de R$60.000,00, e cuja taxa de juros remontou a 10,5000% aa. Entretanto, houve suplementação do financiamento já concedido no importe R$16.100,00 que, após a atualização e aplicação das taxas de juros, remontou a dívida do contrato a R$80,019,80 em 28/05/1999 (evento 194, PET1).
Intimado a apresentar o laudo pericial, o Perito solicitou "a cópia do contrato suplementar pactuado entre as partes e cálculos detalhados dos índices utilizados na atualização e taxas de juros aplicadas resultando na dívida do contrato em 28/05/1999 de R$80.019,80" (evento 203, PET1).
Apresentados os documentos do evento 211.2, pela CEF, o Perito informou ser necessário esclarecimentos acerca "da composição do valor inicial da sua PEF no valor de R$80.019,80, relatórios do demonstrativo de débito atualizado e resumo de diferenças de prestações – RDF, para que a perícia confirme os valores pagos através dos boletos fornecidos pelo autor e apure eventuais diferenças" (evento 215, PET1).
Petição do autor, no evento 225.1, requerendo a intimação da CEF "para manifestar-se e cumprir integralmente com a apresentação de todos os documentos requeridos pelo perito para a expedição da prova pericial e conclusão do feito no prazo máximo de 15 dias úteis, ou subsidiariamente, requer seja determinado que o perito conclua seu trabalho independentemente dos documentos faltantes e em atenção ao prazo que já havia lhe sido facultado no passado."
A CEF, mais uma vez intimada, informa que "conforme verificação realizada em sistema, as informações disponíveis no CIWEB não contemplam a composição do valor inicial da PEF, no montante de R$ 80.019,80, impossibilitando o detalhamento dessa informação" (evento 227, PET1).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o presente feito está há mais de 3 anos aguardando a confecção do laudo pericial conclusivo.
No curso do processo, a CEF foi diversas vezes intimada para juntar a documentação necessária à realização da perícia, não tendo atendido de forma satisfatória às referidas determinações até a presente data.
Dessa forma, haja vista se tratar de processo prioritário (Meta 2) e considerando a idade avançada do autor (75 anos), determino que a perícia seja realizada com base na documentação existente nos autos, devendo ser considerado, para tanto, o contrato pactuado em 28/05/1999 e respectivas condições (prazo, taxas, encargos, etc) e o valor financiado de R$80.019,80 (oitenta mil dezenove reais e oitenta centavos).
Ao Perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Intimem-se.