Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002898-53.2024.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: JEAN MAIKON DA SILVA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)
DESPACHO/DECISÃO
JEAN MAIKON DA SILVA PEREIRA, genitor da autora falecida, requer seja declarada nula a renúncia ao crédito uma vez que não seguiu a forma determina por lei.evento 145, PET1
DHESSICA DIAS NASCIMENTO afirma que não cabe revogação de renúncia de herança, sendo que o genitor por livre e espontânea vontade sem qualquer tipo de coação ou vício que maculasse o negócio, assinou a declaração plenamente válida. Ressalta que Jean abandonou a filha, deixando de visitá-la no hospital e não deu qualquer suporte financeiro à época. Acrescenta que possui ação de alimentos contra Jean em nome do filho Moíses e que há uma dívida em torno de R$20.000,00 a tal título, com decretação de prisão pelo juízo da Vara de família.evento 154, PET1
Jean refuta as alegações da mãe de Ester e destaca que atualmente se encontra desempregado e doente, estando impossibilitado de exercer laborevento 155, PET1.
Dada vista ao INSS, a Autarquia quedou-se inerte. (Evento 156)
Vieram os autos conclusos. Decido.
O cerne da questão está em torno da validade da renúncia de crédito assinada pelo genitor da autora falecida ESTER MARIA DA SILVA PEREIRA NASCIMENTO DIAS, mediante declaração particular anexada aos autos noevento 104, DECL3.
Sobre a controvérsia, cumpre consignar que a renúncia à herança é ato personalíssimo e voluntário que demanda manifestação expressa de vontade. Porém, por ser um ato solene, exige formalidade específica para ter validade.
O Código Civil estabelece que a renúncia da herança deve ser formalizada por meio de instrumento público ou termo judicial, in verbis:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Em verdade, a inobservância dessas formalidades, ou seja, a falta de escritura pública ou termo judicial, leva à nulidade da renúncia, conforme o artigo 166, inciso IV, do Código Civil.
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;"
Logo, em não sendo observada a formalidade essencial para a validade do ato, a sua falta acarreta a nulidade absoluta da renúncia.
Por oportuno frisar que não há vício de consentimento na declaração assinada por JEAN MAIKON DA SILVA PEREIRAevento 104, DECL3, renunciando aos créditos que possui direito a receber nos presentes autos, na condição de herdeiro de Ester, haja vista tratar-se de pessoa absolutamente capaz e que não foi coagido ou induzido a erro para assinar o documento.
Não obstante, faltou no ato de renúncia evento 104, DECL3 a forma prescrita em lei, tornando-o inválido, de modo que não produz efeitos jurídicos, e o herdeiro Jean continua com o direito de receber a sua parte na herança.
Diante do exposto, declaro nulo o ato de renúncia ao crédito assinado pelo Sr JEAN MAIKON DA SILVA PEREIRAevento 104, DECL3, por vício de forma, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil.
Com efeito, reconsidero a decisão do evento 127, DESPADEC1 e torno sem validade o requisitório nº:25510032280. Proceda-se ao desentranhamento do RPV evento 129, REQPAGAM1
Sem prejuízo, diante das informações prestadas de que o Sr Jean é devedor de pensão alimentícia, intime-se a parte autora para identificar o juízo no qual tramita o processo n. 0001354.16.2019.8.19.0026, a fim solicitar informações a respeito do saldo devedor e ser analisado pedido de bloqueio da quota-parte do genitor.