Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004777-88.2021.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES PESSANHA
ADVOGADO(A): MARCIO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ164198)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferida a sentença de Evento 55:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 36.351,34 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ, de DANOS MORAIS ao autor, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ e, ainda, na OBRIGAÇÃO DE FAZER de CANCELAR os contratos de empréstimos consignados ainda em vigência.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se vista à CEF para requerer o que entender cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Macaé, 21 de novembro de 2022.
2. A sentença transitou em julgado (Evento 66).
3. Apresentado cumprimento de sentença no Evento 71.
4. A CEF efetuou os depósitos de Evento 107, no total de R$ 161.580,46.
5. A decisão de Evento 112 declarou o valor executado como sendo R$ 59.401,93 e determinou a expedição de alvará de levantamento.
6. Na decisão de Evento 158, este juízo constatou erro material no ofício enviado à CEF, com levantamento a maior pela parte autora, da seguinte forma:
DESPACHO/DECISÃO
Em razão de erro material no ofício enviado à CEF foi determinado o levantamento dos depósitos totais feitos pela CEF pela parte exequente.
O Juízo declarou que o valor a ser executado é o de R$59.401,93 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e hum reais e noventa e três centavos).
Assim sendo, determino a intimação pessoal do advogado da parte exequente, por mandado a ser cumprido pelo plantão, para que se abstenha de movimentar esses valores e deposite em uma conta a disposição do Juízo o valor de R$102.178,53, sob pena de ser considerado enriquecimento sem causa e litigância de má-fé, tendo em vista que a questão sobre o valor total devido foi objeto de agravo de instrumento no TRF e ainda está pendente de julgamento.
Assim sendo, indefiro o requerido na petição do (evento 156, PET1).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o depósito, determino o bloqueio do valor no SISBAJUD.
7. A parte autora efetuou a devolução de R$ 102.178,53, conforme guia de Evento 181.
8. Este juízo reconheceu erro material na decisão que fixou o valor executado (Evento 183), tendo determinado a confecção de novos cálculos.
9. Na decisão de Evento 267 este juízo estabeleceu o seguinte:
Por todo o exposto, fixo o valor remanescente a ser executado em R$ 128.584,15 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) assim individualizado:
1 - Valor principal devido ao autor: R$ 98.910,91;
2 - Valor da multa de 10% devida ao autor: R$ 9.891,08;
3) honorários de sucumbência de 10% devidos ao advogado do autor: R$ 9.891,08;
4) honorários de execução de 10% devidos ao advogado do autor: R$ 9.891,08.
Caso alguma das partes não concorde com os argumentos da presente decisão líquida, deverá utilizar-se do recurso processual cabível.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor no valor de R$ 108.801,99 (cento e oito mil, oitocentos e um reais e noventa e nove centavos) em relação à conta nº 86402991 (Evento 181, OUT2) e em relação ao seu advogado no valor de R$ 19.782,16 (dezenove mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) ressaltando que, segundo informação da CEF, o valor atualizado do depósito totaliza R$ 161.580,46.
Na mesma oportunidade, após o levantamento dos valores destinados ao autor e ao seu patrono, deverá a agência da CEF responsável pelo pagamento realizar a liberação, em favor da CEF, do saldo remanescente da conta.
Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela parte embargante, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
10. O autor, no Evento 279, comunicou o seguinte "foram regularmente expedidos dois alvarás por este Juízo: • Alvará nº 510016653781, em favor do Exequente, no valor de R$ 108.801,99, atualizado até 02/2025; • Alvará nº 510016654020, em favor do patrono, referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 19.782,16. Ocorre que apenas o segundo alvará foi cumprido, tendo o patrono recebido a quantia em 15/07/2025. Quanto ao valor destinado ao Exequente, até a presente data não houve liberação, sendo informado pelo Gerente da CEF que não existe saldo disponível na conta vinculada ao processo, em flagrante descumprimento da ordem judicial".
11. Pois bem.
12. Verifico haver um equívoco na decisão de Evento 257, quando afirmou que "segundo informação da CEF, o valor atualizado do depósito totaliza R$ 161.580,46". Isso porque, na verdade, a CEF informou que esse foi o valor originariamente depositado. Desse valor, R$ 59.401,93 foi levantado pela parte autora e R$ 102.178,53 foi objeto de devolução.
13. A decisão de Evento 267 fixou o valor remanescente (ou seja, já considerando o levantamento efetuado) da execução em R$ 128.584,15. Assim, é natural que o depósito de R$ 102.178,53 não seria suficiente ao pagamento integral da execução remanescente, daí a informação de que os alvarás expedidos não puderem ser cumpridos, tendo em vista a insuficiência de saldo.
14. A parte autora informou já ter levantado a quantia de R$ 19.782,16.
15. Resta pendente, portanto, o pagamento de R$ 108.801,99, que deverá ser realizado com o saldo existente na conta mais um depósito complementar que deverá ser feito pela CEF.
16. Com a finalidade de evitar novos equívocos, primeiro será expedido ofício à CEF para que informe o saldo existente na conta relativa ao depósito de Evento 181, para que seja então expedido alvará e proferido novo despacho determinando o depósito complementar, com valor líquido.
17. Assim, OFICIE-SE à CEF para que informe o saldo existente na conta relativa ao depósito de Evento 181.
18. Após, voltem conclusos.