Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011597-52.2023.4.02.5117/RJ
APELANTE: ROMUALDO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE (OAB RJ107179)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROMUALDO DOS SANTOS MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 10), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a revisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS PACTUADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário regido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que o juízo de primeiro grau deixou de determinar a produção de prova pericial, essencial para demonstrar que a Caixa Econômica Federal teria aplicado taxa de juros superior àquela originalmente pactuada entre as partes. O apelante argumenta que o contrato prevê taxa de juros nominal de 7,4409% ao ano e taxa efetiva de 7,7000% ao ano, enquanto a CEF teria praticado taxas superiores.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou abusividade na aplicação das taxas de juros pela CEF, à luz do contrato de financiamento firmado; e (ii) definir se a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia quanto à alegação de cobrança de taxa de juros superior à pactuada.
3. O contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com prazo de amortização de 420 meses e taxa de juros de 8,5101% ao ano, detalha a forma de aplicação dos juros, o sistema de amortização constante (SAC) e a possibilidade de retorno à taxa original, não havendo surpresa quanto às cláusulas contratuais.
4. O sistema de amortização constante (SAC), caracterizado por parcelas decrescentes ao longo do contrato, não apresenta, por si só, ilegalidade ou abusividade, conforme jurisprudência pacífica, inclusive no precedente do TRF-2 (Sétima Turma Especializada, Apelação Cível 5083439-77.2022.4.02.5101, Rel. JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, j. em 23/10/2024).
5. A taxa de juros indicada pelo apelante como fundamento para sua alegação (7,4409% nominal e 7,7000% efetiva ao ano) é inferior àquela expressamente prevista no contrato (8,5101% ao ano), o que inviabiliza a alegação de violação contratual.
6. A produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que a suposta discrepância entre as taxas de juros alegadas e as efetivamente aplicadas já se resolve pela análise das cláusulas contratuais, dispensando prova técnica adicional.
7. Recurso de apelação desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 28)
Em suas razões (Evento 35), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial, que comprovariam adivergência nos juros praticados e os contratados na relação contratual.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 38, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, bem como der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No caso em tela, observa-se que o recorrente, apesar de se insurgir contra o indeferimento de prova pericial no curso do processo, não cita o dispositivo legal supostamente violado no decisum guerreado ou jurisprudências de outros tribunais que estariam em sentido contrário ao que restou decidido no acórdão recorrido, de modo a comprovar alguma interpretação divergente.
Por sua vez, resta sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ao órgão julgador, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. (...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024)
Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, pela desnecessidade de produção de prova pericial, pela ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais e pela legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), sendo certo que alterar tais conclusões implicaria, necessariamente, em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.