Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5108622-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção e restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute se o autor é portador de cardiopatia grave, para fins de reconhecimento da isenção de IRPF sobre a aposentadoria do INSS e a complementar da PREVI por ele percebidas, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O E. STJ firmou entendimento de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. No caso, a i. Perita do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave, a despeito do laudo médico particular que afirma todo o histórico clínico do autor e a existência da doença, do procedimento cirúrgico a que foi submetido, da necessidade de acompanhamento por cardiologista e uso contínuo de medicamentos.
5. Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
6. O autor, comprovou, por meio de laudo médico particular que é portador de Cardiopatia Grave, moléstia constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme laudo médico particular, assinado em 05/05/2023.
8. A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício fiscal. Precedente do E. STJ.
9. Reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria, desde o diagnóstico da doença, em 07/09/2018, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir o indébito, corrigido pela taxa SELIC, desde 18/12/2019, a ser apurado em liquidação de sentença mediante a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda.
10. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a UNIÃO o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e §5º do CPC, sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.783/88, art. 6, XIV; Lei nº 9.250/96, art. 16; CPC, arts. 85, §3º, 86, parágrafo único, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 57058/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 06/09/2018, Segunda Turma, DJe 13/09/2018; TRF2, AC nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ, julgado em 29 de agosto de 2025; TRF3, AC nº 50006021520224036110, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019; TRF2, AC/RN nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Julgado em 15/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.