Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5035049-08.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CLECIO XAVIER ROCHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): REJANE MENDES LIMA (OAB RJ242687)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 92, RELVOTO1, ACOR2) na qual se discute pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio transporte, suprimido em janeiro de 2023, após o autor completar 65 anos, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a cessação do benefício, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR CIVIL - AUXÍLIO TRANSPORTE GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MAIORES DE 65 ANOS - SUSPENSÃO AUTOMATICA DO BENEFICIO NO SISTEMA - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO QUE ATUA COMO OPÇÃO EXCEPCIONAL E MAIS CUSTOSA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A ADMINISTRAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXILIO QUE SE PERDE NO CASO DE INEXISTENCIA LEGAL DA DESPESA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça proferido por Turma do referido tribunal.
3. Contudo, o recorrente não apresentou nenhuma jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão apresentado não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
(https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5)
4. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.