Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003159-51.2024.4.02.5004/ES
REQUERENTE: EDNA APARECIDA CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS CORTEZ (OAB ES040384)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 102) formulado pela parte exequente, EDNA APARECIDA CAMPOS VIEIRA, por meio de sua advogada, em face da decisão proferida em 19/02/2026 (Evento 94), que se limitou a intimar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprimento da obrigação de fazer relativa à emissão dos boletos das parcelas remanescentes da renegociação firmada em 27/05/2024, omitindo-se quanto ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A exequente aponta que o Acórdão da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo (Evento 61), transitado em julgado, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 19.980,30), perfazendo o montante histórico de R$ 1.980,30, o qual, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, juros de 1% ao mês e multa de 10% pelo não pagamento voluntário no prazo legal, totaliza R$ 2.310,75 (dois mil, trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo apresentada na petição de Evento 82.
Pois bem.
A autora/exequente tem razão, pois há verba sucumbencial passível de execução nestes autos.
A parte executada, devidamente intimada a se manifestar sobre os termos da petição de Evento 82 (conforme despacho de Evento 85), apresentou a petição de Evento 92 (datada de 27/01/2026), na qual afirmou não ter o que requerer em relação aos documentos juntados, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Não houve, portanto, qualquer impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.
Assim, com efeito, assiste razão à exequente.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais constitui parcela integrante do título executivo judicial formado pelo Acórdão de Evento 61, transitado em julgado, sendo parcela incontroversa, líquida e exigível.
A omissão da decisão de Evento 94 acerca desse ponto configura vício sanável por meio de reconsideração, nos termos do art. 494, II, c/c art. 1.022 do CPC, aplicados subsidiariamente.
Os cálculos apresentados na petição de Evento 82, elaborados com base no índice IPCA-E até 12/2025 (pró rata), com juros de 1,00% a.m. sobre o valor corrigido e multa de 10% pelo inadimplemento, resultaram no valor de R$ 2.310,75 (dois mil, trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos) na data-base de 09/01/2026, sem impugnação pela parte contrária.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e, em complemento ao pronunciamento de Evento 94, DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deposite, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o valor de R$ 2.310,75 (dois mil, trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão de Evento 61, acrescidos de correção monetária, juros e multa de 10% pelo não pagamento voluntário, conforme memória de cálculo apresentada na petição de Evento 82, sob pena de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Intime-se.