Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5023638-45.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: LIONIDIO OLIVEIRA MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E CONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA, ANULAR A SENTENÇA E CONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA.
Divirjo da Relatora para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo na ação, consoante jurisprudência que trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1369669 PR 2013/0064374-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE. RESSARCIMENTO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EFETIVADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. -Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, na medida em que, nos contratos de empréstimos consignados, a autarquia previdenciária tem o dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder ao desconto, através do cruzamento de informações e, principalmente, pela conferência das assinaturas, não se tratando, pois, de mero agente operacional. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre descontos indevidos, referentes a empréstimos bancários consignados no benefício previdenciário, visto que a autarquia previdenciária é a responsável pelos descontos efetuados, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003 -Conforme se extrai do comando inserto no art. 6º, da Lei 10.820/2003, o INSS somente poderá efetuar descontos de empréstimos consignados quando expressamente autorizados, pelo titular do benefício previdenciário -No caso, a autora alega que foram realizados descontos no seu benefício, através dos contratos de empréstimos 44- 33174/07999 e 46-66611/07999, firmados sem sua autorização (fls. 12/15). Contudo, conforme se depreende do ofício de fl. 74, o Banco Schahin informou que o contrato nº 46- 66611/07999, um dos quais deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da autora, foi extraviado e cancelado em 12/12/2008. Além disso, em razão do ocorrido, a apelada havia sido ressarcida, no valor de R$ 4.500,00, mediante depósito na conta corrente da mesma, conforme decisão judicial (processo 2008.204.032054-9) -Na hipótese, a apelada já foi ressarcida pelos mesmos fatos, objeto da presente ação contra o INSS, qual seja, descontos indevidos em razão de empréstimo fraudulentos contratados em 1 nome da apelada. Ademais, como bem observou o Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 148/151, "foi a autora intimada, conforme se verifica de fl. 75 para manifestação acerca da informação constante de fls. 74, tendo se mantido inerte", razão por que deve a ação ser julgada improcedente, sob pena de enriquecimento sem causa -Recurso provido para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 24.430,00), observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 13. (TRF-2 - AC: 00044579120094025101 RJ 0004457-91.2009.4.02.5101, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRADULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de cancelamento de empréstimo consignado em benefício previdenciário, como pagamento de indenização por danos materiais e morais. Houve reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS. 2 A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, apreciou a questão em torno da legitimidade passiva do INSS para figurar em demanda na qual se requer a anulação de empréstimo consignado ao qual se atribui fraude, editando o TEMA nº 183: “ O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” 3. No caso, a instituição que concedeu o empréstimo não é a mesma que efetua o pagamento do benefício, o INSS portanto, pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente. 4. Sendo assim, a autarquia pode ocupar o polo passivo da lide, juntamente com a corré, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou incompetência. 5. Causa ainda não madura para julgamento. 6. Recurso da parte autora provido para anular a sentença. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50198470820234036100, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 12/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)