Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021662-03.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)
ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração da União Federal, para manter a condenação em honorários fixada na r. sentença, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas à a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, §8º, do CPC, por analogia do Tema 1.265 do E. STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. No julgamento do Tema 1.265, o E. STJ afirmou que não haveria conflito com a tese firmada no Tema 1.076, considerando que a exclusão da parte do polo passivo se classificaria como proveito econômico inestimável, e afastou a possibilidade de utilização do critério do valor da causa.
5. As razões de decidir do Tema 1.265, embora refiram-se à Exceção de Pré-Executividade, são aplicáveis às ações ordinárias que, da mesma maneira, visem apenas a exclusão do contribuinte da CDA ou de processo administrativo que busca cobrança do crédito tributário, pois quando apenas abordada a questão relativa à ilegitimidade do contribuinte, o proveito econômico é inestimável. Nesse contexto, o v. acórdão embargado encontra-se amparado pela jurisprudência do E. STJ, sendo certo que, no caso concreto, a ação ordinária objetiva excluir o nome do autor das CDAs em discussão, sem discutir o mérito da cobrança.
7. As alegações acerca do valor da causa como base de cálculo dos honorários não prosperam, pois, como visto, a lógica do E. STJ é de que o proveito econômico é inestimável e, assim, aplicável o art. 85, § 8º, do CPC - esta é a razão de o v. acórdão afastar o valor da causa como critério de fixação de honorários. Na mesma linha, não há espaço para discussão sobre impugnação ao valor da causa, já que este é irrelevante para a fixação da sucumbência na presente hipótese.
8. Com relação ao v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 5023842-60.2020.4.02.5001 por esta E. 4ª Turma, o julgamento ocorreu em 03/10/2023, ocasião em que o contexto jurisprudencial era diverso do acima citado e, portanto, não há que se falar em falta de congruência entre os julgamentos.
9. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a Tabela de honorários da OAB como critério para arbitramento de honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, representa mera recomendação. De todo o modo, registro que o valor da condenação em honorários fixada na r. sentença é de R$ 50.000,00, em muito superior a qualquer valor da tabela de honorários da OAB/ES para causas tributárias.
10. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º e § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; EREsp nº 1.880.560/RN, Re. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024; STJ, REsp nº 2.097.166/PR (Tema 1265) Re. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/5/2025; STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22950041220248260000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2024; STF, Rcl: 61177 SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1938659, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.