Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0155176-41.2016.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0155176-41.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: MARIO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB RJ074347)
APELADO: JAIR BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB RJ074347)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL POR SÍNDROME DA TALIDOMIDA. REVISÃO DO GRAU DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido revisional formulado por titular de pensão especial por síndrome da Talidomida, reconhecendo grau mais elevado de comprometimento funcional (6 pontos) do que o administrativamente atribuído (4 pontos) e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. O autor faleceu no curso do processo, sendo sucedido por sua genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão do valor da pensão especial por meio de perícia judicial indireta; (ii) verificar se há ausência de interesse de agir em razão da não apresentação prévia de documentos na via administrativa;
(iii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER ou ser fixados a partir da citação; (iv) adequar a forma de correção monetária e juros à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de perícia judicial indireta, em razão do óbito do autor, é válida e eficaz quando fundamentada por especialista de confiança do juízo e baseada em documentação médica constante dos autos, especialmente em casos que envolvem má-formações congênitas irreversíveis como a síndrome da Talidomida.
4. A ausência de apresentação prévia de determinados documentos ao INSS não descaracteriza o interesse de agir quando a pretensão revisional se funda em quadro clínico já reconhecido administrativamente e busca apenas a adequada valoração do grau de comprometimento funcional.
5. A controvérsia não demanda sobrestamento com base no Tema 1124/STJ, pois o termo inicial dos efeitos financeiros é questão acessória à principal, que versa sobre o direito à revisão do benefício. A fixação da DER como termo inicial é legítima em revisões de benefícios já concedidos, conforme jurisprudência do STF (Tema 350) e entendimento de que a resistência administrativa está caracterizada.
6. A atualização dos valores devidos deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic, como índice único, a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. É cabível a revisão da pensão especial por síndrome da Talidomida com base em perícia judicial indireta, desde que fundamentada em documentação médica idônea e realizada por especialista.
2. O interesse de agir está caracterizado em ações revisionais quando o benefício já foi concedido administrativamente e a controvérsia se limita à revaloração do grau de comprometimento funcional.
3. Os efeitos financeiros da revisão de pensão especial retroagem à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, ainda que a reavaliação do quadro clínico se dê judicialmente.
4. A partir de 09/12/2021, os valores devidos em razão de revisão de benefício devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 7.070/1982, art. 1º, § 2º; Lei nº 12.190/2010; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124 (recurso repetitivo pendente); STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, consoante os termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.