Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024963-84.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE CAETANO RAMOS
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo de condenar a entidade ré a reconhecer e averbar o período de labor rural do período de 10/12/66 a 05/02/78, reconhecer e averbar como atividade especial o labor exercido nos períodos de 16/05/79 a 03/06/85, 04/07/85 a 25/07/88, 26/08/88 a 07/12/90, 20/05/91 a 03/06/91, 16/10/91 a 01/07/94, 06/04/98 a 12/12/01, 01/07/02 a 30/11/02, 02/05/03 a 24/06/03, 02/10/03 a 31/01/08, 01/11/08 a 12/06/09, 30/07/09 a 12/09/09, 14/09/09 a 14/03/11, 15/03/11 a 01/10/12, 02/05/13 a 23/03/14 e 09/09/14 a 13/11/19, com a procedência da ação, a fim de que a autarquia seja condenada a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com aplicação do fator previdenciário superior à unidade, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria especial, em quaisquer dos requerimentos administrativos, admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.
A petição inicial evento 1, INIC1 foi instruída com procuração e documentos.
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do evento 3, DESPADEC1.
Determinada a manifestação sobre a presença de interesse processual na forma do evento 8, DESPADEC1, manifestou-se a parte autora na forma do evento 11, PET1.
Determinada a citação do réu na forma do evento 13, DESPADEC1.
Contestação na forma do evento 16, DOC1.
Réplica no evento 23, REPLICA1.
Instadas as partes a aproveitarem o ensejo para especificação de provas, peticionou a parte autora por perícia e por prova oral.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
justiça gratuita
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Desistência parcial
A parte autora requereu desistência quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural (evento 18).
Por ter o advogado poder para desistir, homologo o pedido de desistência quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de labor rural no período de 10/12/1966 a 05/02/1978, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1979 a 03/06/1985, 04/07/1985 a 25/07/1988, 26/08/1988 a 07/12/1990, 20/05/1991 a 03/06/1991, 16/10/1991 a 01/07/1994, 06/04/1998 a 12/12/2001, 01/07/2002 a 30/11/2002, 02/05/2003 a 24/06/2003, 02/10/2003 a 31/01/2008, 01/11/2008 a 12/06/2009, 30/07/2009 a 12/09/2009, 14/09/2009 a 14/03/2011, 15/03/2011 a 01/10/2012, 02/05/2013 a 23/03/2014 e 09/09/2014 a 13/11/2019.
Para facilitar a compreensão do acervo probatório, segue tabela contendo os argumentos expostos na inicial para o reconhecimento de cada período acima como especial e das provas juntadas e/ou pretendidas pela parte autora:
Períodos Causas de Pedir Provas juntadas ou pretendidas pelo autor
16/05/1979 a 03/06/1985
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
04/07/1985 a 25/07/1988
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
26/08/1988 a 07/12/1990
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
20/05/1991 a 03/06/1991
Enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
Presunção legal de nocividade para trabalhadores em canteiros de obras da construção civil.
Exposição a situações de risco inerentes à construção civil.
Jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhecendo a atividade de servente de pedreiro como perigosa.
Comprovação por meio da CTPS ou, caso necessário, testemunhas.
16/10/1991 a 01/07/1994
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
06/04/1998 a 12/12/2001
Exposição a cimento (álcalis cáusticos)
Exposição a cal e pós/poeiras minerais causadores de doenças respiratórias
Exposição a tintas e solventes tóxicos (para função de pintor)
Jurisprudência do STJ reconhecendo a nocividade do contato com cimento
Prova pericial
Expedição de ofício para requisição de LTCAT
01/07/2002 a 30/11/2002
Exposição a cimento (álcalis cáusticos)
Exposição a cal e pós/poeiras minerais causadores de doenças respiratórias
Exposição a tintas e solventes tóxicos (para função de pintor)
Jurisprudência do STJ reconhecendo a nocividade do contato com cimento
Perícia
02/05/2003 a 24/06/2003
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
02/10/2003 a 31/01/2008
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
01/11/2008 a 12/06/2009
Exposição a cimento (álcalis cáusticos)
Exposição a cal e pós/poeiras minerais causadores de doenças respiratórias
Exposição a tintas e solventes tóxicos (para função de pintor)
Jurisprudência do STJ reconhecendo a nocividade do contato com cimento
Perícia
30/07/2009 a 12/09/2009
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
14/09/2009 a 14/03/2011
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
15/03/2011 a 01/10/2012
Exposição a cimento (álcalis cáusticos)
Exposição a cal e pós/poeiras minerais causadores de doenças respiratórias
Exposição a tintas e solventes tóxicos (para função de pintor)
Jurisprudência do STJ reconhecendo a nocividade do contato com cimento
Expedição de ofício para requisição de LTCAT
Perícia
02/05/2013 a 23/03/2014
Exposição a ruído elevado proveniente de maquinário pesado.
Exposição a produtos químicos.
Exposição a vibrações.
Perícia indireta ou por similaridade
Expedição de ofício para requisição de LTCAT
09/09/2014 a 13/11/2019
Exposição a hidrocarbonetos (agentes cancerígenos)
Exposição a eletricidade acima de 250V
Decreto 8.123/2013 que reconhece a nocividade de agentes cancerígenos
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 (LINACH)
Memorando Circular Conjunto n° 02/2015 DIRSAT/INSS
Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (REsp 1306113/SC) sobre enquadramento da eletricidade
Comprovação por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
19/12/1978 a 15/05/1979
Servente na Construção Civil
Enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
Presunção legal de nocividade para trabalhadores em canteiros de obras da construção civil.
Exposição a situações de risco inerentes à construção civil.
Jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhecendo a atividade de servente de pedreiro como perigosa.
Comprovação por meio da CTPS ou, caso necessário, testemunhas.
Passo ao exame de cada período.
19/12/1978 a 15/05/1979 e 20/05/1991 a 03/06/1991
Fixo como ponto controvertido o exercício de atividade laborativa na construção civil de edifícios, pontes ou barragens e, assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
16/05/1979 a 03/06/1985, 04/07/1985 a 25/07/1988, 26/08/1988 a 07/12/1990, 16/10/1991 a 01/07/1994, 02/05/2003 a 24/06/2003, 02/10/2003 a 31/01/2008, 30/07/2009 a 12/09/2009, 14/09/2009 a 14/03/2011
Fixo como pontos controvertidos: exposição a todos os agentes nocivos informados na inicial; atividades desempenhadas pelo autor; características do meio ambiente de trabalho; existência de similaridade com alguma empresa em atividade na qual poderia ser realizada perícia por similaridade; utilização e eficácia de EPI; utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos.
Quanto ao ruído, para período posterior a 19/11/2003, deve ser informado em NEN e observada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro e, para período anterior, deve ser informado em NE e observada a metodologia do anexo I da NR-15.
Com relação aos produtos químicos, incumbe à parte autora informar, com precisão, a substância química a que estaria exposto, a qual deve estar presente no rol dos decretos previdenciários vigentes na época das prestações de serviço ou, ainda, nos anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Saliento que a mera referência a "hidrocarbonetos", a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
No tocante à vibração, somente pode caracterizar a especialidade do período trabalhado quando advier da utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos ou quando, a partir de 14/08/2014, forem ultrapassados os limites de tolerância previstos no Anexo VII da NR15.
Em suma, antes de analisar o pedido de perícia, incumbe ao autos desincumbir-se do ônus de comprovar que o meio ambiente de trabalho era ruidoso, as atividades desempenhadas, as características do meio ambiente de trabalho, a existência de similaridade com alguma empresa em atividade na qual poderia ser realizada perícia por similaridade, a utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos, e, ainda, esclarecer a substância química a que supostamente estava exposto.
02/05/2013 a 23/03/2014
Fixo como pontos controvertidos: exposição a todos os agentes nocivos informados na inicial; atividades desempenhadas pelo autor; características do meio ambiente de trabalho; existência de similaridade com alguma empresa em atividade na qual poderia ser realizada perícia por similaridade; utilização e eficácia de EPI; utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos.
Quanto ao ruído, para período posterior a 19/11/2003, deve ser informado em NEN e observada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro e, para período anterior, deve ser informado em NE e observada a metodologia do anexo I da NR-15.
Com relação aos produtos químicos, incumbe à parte autora informar, com precisão, a substância química a que estaria exposto, a qual deve estar presente no rol dos decretos previdenciários vigentes na época das prestações de serviço ou, ainda, nos anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Saliento que a mera referência a "hidrocarbonetos", a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
No tocante à vibração, somente pode caracterizar a especialidade do período trabalhado quando advier da utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos ou quando, a partir de 14/08/2014, forem ultrapassados os limites de tolerância previstos no Anexo VII da NR15.
Em suma, antes de analisar o pedido de perícia, incumbe ao autos desincumbir-se do ônus de comprovar que o meio ambiente de trabalho era ruidoso, as atividades desempenhadas, as características do meio ambiente de trabalho, a existência de similaridade com alguma empresa em atividade na qual poderia ser realizada perícia por similaridade, a utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos, e, ainda, esclarecer a substância química a que supostamente estava exposto.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à ex-empregadora para requisição de LTCAT, porquanto o autor sequer juntou PPP.
09/09/2014 a 13/11/2019
Fixo como ponto controvertido a exposição a exposição a agente químico nocivo à saúde previsto no Decreto 3.048 ou na NR-15, e a eletricidade acima de 250V.
Saliento que a mera referência a "hidrocarbonetos", a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Ademais, ressalto que o PPP anexado aos autos, por estar incompleto, não serve como meio de prova.
Em suma, incumbe ao autor providenciar a juntada de PPP válido.
06/04/1998 a 12/12/2001, 01/07/2002 a 30/11/2002, 01/11/2008 a 12/06/2009 e 15/03/2011 a 01/10/2012
Fixo como pontos controvertidos: exposição aos agentes nocivos informados; atividades desempenhadas pelo autor; características do meio ambiente de trabalho; existência de similaridade com alguma empresa em atividade na qual poderia ser realizada perícia por similaridade.
Com relação aos produtos químicos, incumbe à parte autora informar, com precisão, a substância química a que estaria exposto, a qual deve estar presente no rol dos decretos previdenciários vigentes na época das prestações de serviço ou, ainda, nos anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. A mera referência a cal, poeiras minerais, cimento, tintas e solventes tóxicos, sem informar a substância específica, não é suficiente para comprovação.
Desde logo, afasto a nocividade por exposição a cal ou cimento em atividades relacionadas à construção civil. Isso porque o Anexo 13 da NR-15 prevê a nocividade do cimento, em grau mínimo, apenas na fabricação e transporte de cal e cimento "nas fases de grande exposição a poeiras", atividades não desempenhadas na construção civil. Ademais, a insalubridade em grau médio por exposição a "manuseio de álcalis cáusticos" não se aplica ao cimento, porque somente as substâncias corrosivas podem ser consideradas cáusticas, ao passo que o cimento portland é uma substância irritante, e não cáustica, conforme se observa na FISPQ (NBR 14725) de qualquer desses produtos à venda.
A jurisprudência do TST é pacífica quanto à ausência de insalubridade por exposição a cimento na construção civil:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA [...] 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cal e cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula 448, item I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base no laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio de cal e cimento, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual em quantidade suficiente. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de servente de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. No que diz respeito ao contato com cal e cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Assim, deve ser reformada a decisão em que se deferiu o adicional de insalubridade para a função de pedreiro, em decorrência do contato com cimento e cal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR - 689-36.2011.5.09.0017, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 26/11/2021).
Em suma, indefiro o pedido de perícia para apurar a exposição a cal, cimento ou álcalis cáusticos e, quanto ao pedido de perícia para apurar exposição a poeiras minerais, a tintas e a solventes tóxicos, incumbe primeiramente ao autor especificar as substâncias químicas a que estaria exposto, indicando a previsão nos decretos previdenciários vigentes na época das prestações de serviço ou, ainda, nos anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15.
Conclusão
Pelo exposto:
a) concedo o benefício da justiça gratuita;
b) homologo o pedido de desistência quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de labor rural no período de 10/12/1966 a 05/02/1978, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC;
c) fixo os pontos controvertidos expostos na fundamentação;
d) concedo prazo de 15 dias para a parte autora cumprir as diligências determinadas na fundamentação, sob pena de preclusão;
e) designo AIJ para inquirição de testemunhas.
À Secretaria para designar audiência de instrução.