Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004046-07.2021.4.02.5112/RJ
EMBARGANTE: PATRICIA FERNANDES PY MACHADO PALOMO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
EMBARGANTE: OLIVIO MILER MACHADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
EMBARGANTE: PALOMO & PY LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Não merece acolhimento o pleito formulado pela CEF no evento 49.
Primeiramente, embora insinue o direito ao recebimento de quantia certa, não juntou a CEF sua planilha atualizada de valores consoante determina o CPC.
Ademais, a sentença que julgou improcedente os embargos não condenou os embargantes em honorários de sucumbência, razão por que inexiste qualquer objeto a se executado neste feito.
Por fim, a ação executiva principal (nº 5001729-41.2018.4.02.5112), já se encontra baixada em virtude de prolação de sentença que extinguiu o feito em virtude do pagamento da verba principal, conforme se verifica do evento 104.
Assim, proceda-se à baixa deste feito pelo exaurimento de seu objeto.
Cientifiquem-se as partes.
02/10/2025, 00:00
Outras Decisões
01/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004046-07.2021.4.02.5112/RJ
EMBARGANTE: PATRICIA FERNANDES PY MACHADO PALOMO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
EMBARGANTE: OLIVIO MILER MACHADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
EMBARGANTE: PALOMO & PY LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos da superior instância, bem como para que requeiram, em 10 (dez) dias, o que for de direito.
Decorridos, nada sendo postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 15:23
Recebimento
22/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004046-07.2021.4.02.5112/RJ
APELANTE: PALOMO & PY LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
APELANTE: OLIVIO MILER MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
APELANTE: PATRICIA FERNANDES PY MACHADO PALOMO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ098294)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, PATRICIA FERNANDES PY MACHADO PALOMO, PALOMO & PY LTDA e OLIVIO MILER MACHADO (APELACAO), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna (SENT), em ação de embargos à execução ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos e rejeitou o excesso de execução alegado no contrato nº 19.1245.690.0000058-20.
A CEF ajuizou a ação de execução de título extrajudicial nº 5001729-41.2018.4.02.5112 (INIC), com o objetivo de cobrar débito oriundo do contrato nº 19.1245.690.0000058-20 (CONTR). Em resposta, os embargantes ajuizaram embargos à execução, sob alegação de excesso de execução.
Os apelantes requereram a desistência do recurso no evento 5, caso seja reconhecido o pagamento da dívida. A CEF certificou o pagamento no evento 10.
Após, o juiz recorrido extinguiu a execução de título extrajudicial nº 5001729-41.2018.4.02.5112, uma vez que os executados quitaram o débito na esfera extrajudicial (SENT).
A desistência de recurso independe do consentimento do recorrido (TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 200151015071172, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 04/04/2018, unânime).
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO e NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, comunicando-se ao Juízo de Origem.