Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032843-84.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCELO REGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, recebo a peça do evento 14, DOC1 como emenda à inicial.
No aditamento, o requerente objetiva tutela urgência ou evidência para:
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 80, 22, 58, 34, 19, 53, 75, 32, 39 E 40, conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 80, 22, 58, 34, 19, 53, 75, 32, 39 E 40, à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE IRÁ OCORRER NOS DIAS 08/06 E 14/06 DE 2025, E AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ainda que subjudice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial. Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional;
Depreende-se da emenda que o autor pretende anulação de outras questões, além da de n.40 requerida inicialmente.
Passo a apreciar o pedido de tutela.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência são cumulativos e não alternativos. Isto é, indefere-se se tal pedido, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos.
No caso, analisando a documentação acostada aos autos não consta cronograma ou informações sobre a realização dos testes de aptidão física. No entanto, depreende-se do documento de evento 14, DOC2, que a referida etapa já foi realizada, pois informa possíveis datas para realização do teste de candidato sub judice ao juízo da 1ª Vara de Resende.
Daí, conclui-se ausente um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, o risco de dano ou resultado útil do processo, haja vista que a medida pode ser dada em sede de cognição mais ampla submetida ao contraditório em sede de sentença de mérito.
Não se verifica, ao menos nesse momento de cognição sumária, qualquer ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário em relação às questões impugnadas, bem como o autor não demonstrou que a anulação da questão o colocaria entre os candidatos aptos a realizar a etapa seguinte do certame.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Converta-se o feito para o PROCEDIMENTO COMUM.
Cite-se a UFF e o Estado do Rio de Janeiro para apresentação de contestação.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se em réplica.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.