Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005490-82.2024.4.02.5108/RJ
RECORRIDO: MARCIO BISPO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CYNTIA SILVA DA COSTA ROCHA (OAB BA063224)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA RESULTANTE DO RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES QUE NUNCA HAVIA SIDO EXERCIDO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 53), integrada pel decisão dos embargos de declaração (ev. 60), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício por incapacidade temporária, desde 05/12/2023 até 05/06/2024, bem como para condenar o INSS a pagar ao autor os valores pretéritos.
Como os valores pretéritos são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995."
O recorrente alega que o demandante utilizou o direito à prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado em 2001.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em relação às alegações recursais apresentadas pelo recorrente, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento:
"Qualidade de segurado e carência
Nos termos do artigo 15, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado que tenha efetuado mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, mantém essa condição por 24 meses, independentemente de novas contribuições.
No presente caso, o CNIS do evento 3, anexo 4, comprova o direito do autor à prorrogação do período de graça por 24 meses.
A última contribuição recolhida foi efetuada na competência de 10/2021 (evento 3, anexo 4, página 11).
Assim, considerando a aplicação de tal regra, o período de graça estendeu-se até 15/11/2023, exatamente a DII ora fixada, de modo que fica cumprida a qualidade de segurado.
Não há controvérsia quanto à carência necessária à concessão do benefício, tendo em vista o CNIS do evento 3, anexo 4, página 11.
Dessa forma, uma vez cumprida a qualidade de segurado e a carência necessárias, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido.
Em relação à data de início do benefício, considerando que a DII foi fixada em 15/11/2023, e tendo em vista o pedido formulado pelo autor na inicial, fixo a DIB na DER em 05/12/2023.
A DCB já foi fixada em 05/06/2024, conforme apurado em perícia judicial, não havendo controvérsia quanto à referida data."
Na decisão dos embargos de declaração, a Magistrada acrescentou:
"Sem razão a parte embargante.
Não há a obscuridade apontada, pois a fundamentação da sentença trouxe como fundamento exatamente o CNIS do evento 3, anexo 4, que, aliás, na mesma forma trazida pelo INSS nos embargos, há comprovação da existência de mais de 120 contribuições, mais precisamente 138 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
Logo, a extensão do período de graça por 24 meses está devidamente fundamentada e justificada, não havendo o vício apontado."
Diferente do que alega o recorrente, não há nenhum registro de utilização do direito à prorrogação do período de graça pelo ora recorrido em momento anterior.
O único período de afastamento do trabalho com cobertura previdenciária foi entre 17/04/2012 e 10/01/2013, quando o ora recorrido foi titular do auxílio por incapacidade temporária NB 31/551.013.136-1 (ev. 3.2 e ev. 3.4, p. 8), mas na ocasião ele não se valeu do direito à prorrogação do período de graça, já que o vínculo empregatício com a empresa C.A.M. CLINICA AMBULATORIAL MEMORIAL LTDA lhe garantia a qualidade de segurado e a carência necessárias (ev. 3.4, pp. 7/8, seq. 14).
Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação da pensão por morte.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.