Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004182-92.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: JOAO RAFAEL DA SILVA CRUZ
ADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524)
AUTOR: MARIANA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal por JOAO RAFAEL DA SILVA CRUZ e MARIANA CARNEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que requer, em sede liminar (Petição Inicial, Evento 1, Pág. 11):
1 – A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, “inaudita altera part”, nos termos do artigo 300 § 2º, para:
a) Que seja autorizado a efetuar o depósito das prestações mensais a partir de agosto de 2024, pelo valor incontroverso de R$1.065,67 (mil e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com base na Teoria da Base Objetiva, bem como artigos 421 e 480 do Código Civil.
b) Obstar o Réu em começar e/ou prosseguir com a realização da execução extrajudicial, determinando que se abstenha de consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, e/ou que seja impedido de alienar o imóvel a terceiros através de leilão, e/ou suspender os LEILÕES, CASO ESTES TENHAM SIDO DESIGNADOS, bem como que se abstenha de emitir a CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros, enquanto discutida a lide em comento.
c) Alternativamente, que já tendo sido emitida a CARTA DE ARREMATAÇÃO, não promova a respectiva averbação no competente Registro de Imóveis desta Capital, enquanto discutida a presente demanda.
d) Que a Ré se abstenha de incluir o nome deles na lista de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa cominatória diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da Ordem Judicial.
Afirmam que adquiriram, em 23 de outubro de 2012, mediante Contrato de compra e venda de imóvel residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) devedor(es) a tão sonhada casa própria, por meio de financiamento obtido junto ao Agente Financeiro, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Explica que sofreram significativa redução de sua renda familiar em razão da redução de rendimentos tributáveis da empresa.
Ressalta que mesmo após diversos cortes em despesas e significativa redução no padrão de vida, tornou-se inviável manter os compromissos anteriormente assumidos, especialmente o pagamento integral das parcelas do financiamento habitacional, de modo que enfrentam uma grave crise financeira, que, apesar de intensos esforços, não lograram êxito em sua recolocação profissional.
Salientam que essa conjuntura impossibilita a manutenção do adimplemento do contrato nos moldes originalmente pactuados, ainda que o imóvel financiado represente a concretização de um sonho construído ao longo de toda uma vida de trabalho e economia.
Por este motivo vêm pleitear a redução provisória do valor das prestações mensais do financiamento, como forma de viabilizar a continuidade do contrato e evitar o inadimplemento, tendo em vista o elevado interesse dos Requerentes na manutenção da posse e propriedade do imóvel, que foi adquirido visando garantir bem-estar e segurança à família.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/18).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Emenda à inicial nos Eventos 29, 36 e 37.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 29, Doc. 4).
Passo ao exame da tutela provisória de urgência.
Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do perigo da demora (periculum in mora) significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
A parte autora postula, em face da CEF, a revisão do contrato n.º 1.4444.0137611-0 (Evento 1, Doc. 17).
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Isso porque a documentação trazida aos autos não dá conta, de maneira inequívoca, da existência de distorção quanto ao sistema utilizado para atualização dos valores devidos decorrentes da contratação de empréstimo habitacional junto à instituição financeira.
Em que pesem as alegações da parte autora, é inegável que a verificação acerca dos valores exatos devidos mensalmente à instituição demanda uma análise mais acurada, o que não é possível sindicar em juízo de estrita delibação, sob o qual se encontra a marcha processual nesse instante.
Verifica-se que o instrumento objeto de discussão foi contratado tendo por base o Sistema de Amortização Constante – SAC (Evento 1, Doc. 17, Pág. 02), que, em princípio, não se afigura abusiva, tampouco ilegal.
O sistema SAC não se utiliza de juros compostos, ou vinculação com equivalência salarial do mutuário. Caracteriza-se pelo fato de as prestações serem mais altas no início e menores no final. Como o sistema tem amortização mensal do valor financiado, dele decorre a redução da parcela de juros sobre o saldo devedor.
Neste sistema (SAC), o valor da prestação é composto por parcelas de juros decrescentes e por uma amortização que se mantém constante enquanto não houver reajuste do saldo devedor. Dessa forma, mantida a regularidade dos pagamentos, ou seja, inexistindo atrasos ou acréscimos no saldo devedor, a última prestação torna-se significativamente inferior à primeira.
Ademais, mostra-se recomendável a instauração do contraditório, com manifestação específica da instituição bancária (CEF) acerca do valor indicado pela parte autora como incontroverso para o pagamento das parcelas mensais.
Assim, em razão da ausência de lastro documental suficiente à corroboração das teses aventadas na inicial, de rigor o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 298 do CPC, ante a ausência de elementos que evidenciem urgência da pretensão.
Cite-se a CEF para apresentar resposta no prazo legal. Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, o ato será prontamente designado.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo requerimento de produção de outras provas, ou exclusivamente a juntada de prova documental, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
JHONNY KENJI KATO
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade