Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025517-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA SOUZA (OAB RJ248704)
AUTOR: ANA BEATRIZ DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA SOUZA (OAB RJ248704)
DESPACHO/DECISÃO
Foi a decisão em sede recursal:
Trata-se de recurso interposto contra sentença de mérito proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu em ação que transcorreu segundo o procedimento afeto aos Juizados Especiais Federais, em que foi julgado improcedente o pedido de fornecimento de tratamento cirúrgico, formulado no contexto de demanda relacionada à política pública de saúde (Evento 53, eProc JFRJ).
Embora a ação tenha sido formalmente autuada como procedimento comum, verifica-se, da análise dos autos, que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos, o que atrai, de forma objetiva, a competência material dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A irregularidade quanto à classe processual, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do microssistema dos Juizados Especiais Federais, por se tratar de mera questão formal passível de correção, sem repercussão sobre a competência funcional recursal.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, sempre que compatível. Nesse contexto, o art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe expressamente que os recursos interpostos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser apreciados pelas Turmas Recursais, ressalvadas hipóteses específicas que não se verificam no caso concreto.
No mesmo sentido é o art. 4º, I, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, que atribui a tais órgãos a competência para processar e julgar, em matéria cível, os recursos interpostos contra sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.
No caso concreto, observa-se que o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro atuou no exercício da competência de Juizado Especial Federal adjunto, tendo apreciado o mérito da demanda e julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, com posterior determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais (Evento 70, eProc JFRJ). Esta circunstância reforça, de modo inequívoco, a conclusão de que o recurso cabível contra a sentença não é a apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas sim o recurso inominado a ser apreciado pela Turma Recursal competente.
Não há óbice para sua apreciação pelo órgão competente – no caso, a Turma Recursal – desde que a ação seja a ela regularmente apresentada, para que examine os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto e o respectivo mérito.
Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida foi proferida no âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais, pelo que incabível a apreciação do recurso pelo TRF2.
Posto isto, não conheço do recurso de apelação, por manifestamente inadmissível perante o TRF2, com base no art. 932, III do CPC, e determino a devolução dos autos à vara de origem, a fim de que sejam distribuídos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Proceda-se à baixa imediata.
Assim sendo, convolo o feito para procedimento de Juizados Especiais. Com o cumprimento, remetam-se os autos às Turmas Recursais para o prosseguimento do feito.
Rio de Janeiro, 29/04/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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