Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005175-82.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL CONGREGACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
A empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade (evento 23). Alegou cerceamento de defesa (ausência da cópia do processo administrativo) e nulidade da CDA (ausência de requisitos de observância obrigatória). Sustentou prescrição parcial. Discordou da cobrança dos consectários legais: multa (afirmadamente confiscatória) e juros moratórios. Logo depois, indicou bens à penhora (evento 24).
A fazenda pública juntou sua manifestação voltada à rejeição daquela defesa e da indicação de bens à penhora (eventos 28 e 34). Pleiteou a realização de penhora de ativos financeiros (evento 28).
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Da exceção de pré-executividade.
1.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade.
1.2. Do cerceamento de defesa e do processo administrativo.
Preliminarmente, o verbete da súmula 436/STJ dispõe o seguinte:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Os créditos foram constituídos por obra do próprio contribuinte: declaração (evento 1 – CDA3 a CDA12). Nesse contexto, não que se falar em processo administrativo voltado à constituição dos créditos que enseje cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de notificação ou suposta obrigação de acompanhar a petição inicial da execução, porque foi o próprio contribuinte que constitui os créditos em seu desfavor, por ocasião do envio das comunicações.
É sabido que não é preciso a juntada do processo administrativo que dá escoro à cobrança na peça inicial, devendo, contudo, ser mencionado o número do referido feito administrativo. Isso porque, o processo administrativo é público, sendo a todos permitida a consulta, em especial ao contribuinte, conforme se afere do artigo 41 da LEF, e não houve prova de negativa à obtenção do expediente.
1.3. Da prescrição parcial.
Os créditos n. 70.4.16.009769-77 e 70.4.19.029264-17 já foram excluídos da cobrança, por força de decisão proferida (evento 14) anteriormente à apresentação da defesa (evento 23). A exceção de pré-executividade, nesse ponto, perdeu o objeto.
1.4. Da Certidão de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)
§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a parte executada apontou, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no artigo 202 do CTN, bem como no artigo 2º da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, é possível observar a indicação, pormenorizada, do fundamento legal de cada cobrança. Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial. No caso vertente, todas as CDAs mencionam seus respectivos processos administrativos, razão pela qual não se verifica qualquer vício.
Assim, conclui-se que não assiste razão à parte executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
1.5. Dos juros e da multa de mora.
A parte executada também se insurgiu contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, ante a suposta ilegalidade na aplicação concomitante de juros e de multa de mora, que teria caráter confiscatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado nas próprias Certidões de Dívida Ativa.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei n. 9.065/95.
Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, razão não assiste à parte executada, tendo em vista que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008. VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013. VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório. IX - Agravo interno improvido.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1198702 2017.02.85789-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018)
A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80. Os acréscimos legais são devidos e se integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal. As finalidades são distintas: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
Todos os consectários estão de acordo com a legislação de regência, devidamente discriminados na CDA, por artigos de lei. E aqui cabe dizer que a revogação de alguns daqueles artigos, pela superveniência de lei posterior, não abala o título executivo, porque tais regramentos são substituídos por aqueles indicados pela lei revogadora.
1.6. Do desfecho da exceção de pré-executividade.
Em face do exposto, REJEITO a defesa apresentada.
2. Da indicação de bens à penhora.
De acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei n. 6.830/80, a parte executada tem a faculdade de “nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11”.
O desatendimento àquela ordem de nomeação somente existirá se a parte executada dispõe, em seu acervo patrimonial, de item legalmente preferido – comparando-se ao que tenha sido apresentado para suportar a constrição. Portanto, não se pode ter uma nomeação como imprópria apenas por não corresponder a dinheiro – que aparece no inciso I daquele artigo 11. Vale consignar que não se impõe ao órgão judiciário, à míngua de evidência de burla, engendrar pesquisas e buscas daquilo cuja existência não passa de suposição da parte exequente.
E mesmo quando existe um bem objetivamente preferido pela lei, a incidência da penhora sobre ele não é automática. Ocorre que, embora o artigo 797 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução se realiza “no interesse do exequente”, é preciso considerar que o artigo 805 do mesmo Diploma estabelece que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Conclui-se que, se por um lado a nomeação não é absolutamente livre, de modo que abra as portas para que o credor venha a ser prejudicado por uma garantia meramente formal, calcada em bens de difícil ou improvável alienação, por outro o devedor não pode sofrer consequências além daquelas necessárias à finalidade do processo executivo, quiçá com a inviabilização de sua atividade (por privação de capital de giro, por exemplo), se de outro modo é possível alcançar a satisfação do credor. Nenhuma das partes está sujeita ou subordinada às vontades e tampouco aos caprichos da outra.
Assentada esta premissa, observo que o bem indicado à penhora desobedece à ordem legal e, diante da objeção formulada pela fazenda pública, o bem apresentado pela devedora não se presta à garantia da execução.
Em face do exposto, rejeito a indicação de bens à penhora.
3. Do prosseguimento do feito.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/excipiente pague ou parcele a dívida demandada. Intime-se.
Em seguida, fixo prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação da fazenda pública. Intime-se.