Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005534-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ (OAB RJ227717)
DESPACHO/DECISÃO
Evs. 39 e 51 - Em tempo, considerando a ausência de confirmação de citação da CEF no domicílio judicial eletrônico (ev. 39), designo nova audiência de conciliação para o dia 04/11/2025, às 14:00 horas. A audiência será realizada na modalidade online, através da plataforma ZOOM, sendo observadas as seguintes instruções para acesso:
a) Link para download do aplicativo ZOOM: https://zoom.us/download;
b) ID da Reunião: 812 1121 3741
c) Senha da Reunião: 356814
d) Link para acesso à audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/81211213741?pwd=bXNCE7tQyAiTmfjTAKNC4YkN85MWMU.1
A ausência de confirmação da citação no domicílio judicial eletrônico, através do Sistema Eproc, implica na necessidade da realização da citação por outro meio, conforme dispõe o art. 246, §1º-A, do CPC. Veja-se:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Assim, cite-se a CEF na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC, atentando-se para o disposto nos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC, e intimem-se as demais partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem discordância ou impossibilidade de recursos para participar da audiência.
Havendo concordância com a realização do ato por videoconferência, suspenda-se o feito até a data da audiência, sendo certo que deverão ser juntadas até a data designada cópias de documento de identificação das partes e de seus advogados. (am)