Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023600-63.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 147.
Providencie a Secretaria:
I. SISBAJUD
A constrição via sistema SISBAJUD dos valores executáveis, na forma do art. 835, I, do CPC, devendo ser desbloqueado, no caso de duplicidade ou de valor inferior ao montante das custas judiciais, no prazo de 24 h (§1º, art. 854, do CPC), considerando, destarte, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do SISBAJUD, suficientes para a garantia da execução.
Determino seja ativado o recurso teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Em caso de constrição de dinheiro, intime-se a parte executada para regular manifestação (art. 854, §2º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação (art. 854, §2º, do CPC), providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
II. RENAJUD
Caso não sejam encontrados valores suficientes ao pagamento da dívida, conforme determinado no item I, providencie a Secretaria pesquisa e cadastramento de restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD.
Ocorrendo a restrição, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem interesse no prosseguimento da penhora em relação aos veículos localizados.
Manifestado interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre o veículo penhorado, para os fins do art. 886, VI, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores.
III. INFOJUD
Providencie a Secretaria a consulta de bens da parte ré, via sistema INFOJUD, considerando as 03 (três) últimas declarações de renda.
Em caso positivo, DECRETO O SIGILO DAS REFERIDAS PEÇAS, com anotação junto ao sistema EPROC- sigilo 1, bem como do perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos.
Com a juntada do resultado da consulta, intime-se a parte credora para ciência, bem como para requerer o regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, advertindo-a de que eventual pedido de penhora de bens imóveis deve ser instruído com a respectiva certidão atualizada do registro imobiliário.
IV. SERASAJUD
Frustradas as constrições determinadas nos itens I e II, promova-se a inscrição no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, os termos do art. 782, §3º, do CPC.
V. SNIPER
Promova a Secretaria consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, nos termos do convênio celebrado, a fim de obter as informações dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas da parte executada.
Obtidas informações de cunho sigiloso, providencie a Secretaria a anotação de sigilo de peças no sistema processual.
Cumprido o determinado, dê-se vista à exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que for de seu interesse.
VI. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD ou outro conveniado com a Justiça Federal, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, conforme requerido:
a) Declaração de Operações Imobiliárias – DOI;
b) Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR;
c) Declarações de "Informações Econômicas-fiscais” – DIPJ
d) Declaração de Informações sobre atividades imobiliárias - DIMOB
Providencie a Secretaria a anotação de sigilo (nível 1) nas respectivas peças.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.