Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004300-68.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: VANDERLEI ESPINDOLA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. TEMA 942 STF. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. PPP. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM ABONO PERMANÊNCIA E VENCIMENTOS REFERENTES AO MESMO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa necessária e apelações cíveis interposta contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a União a: (i) converter em comum o tempo exercido sob condições especiais durante o período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se o fator 1,4, conforme mapa de tempo de serviço do autor; (ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade de proventos; e (iii) efetuar o pagamento de abono permanência desde 27.7.2023 até a efetiva concessão de aposentadoria.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelada preenche as condições para a concessão de aposentadoria especial e se o servidor público que permaneceu em atividade remunerada até o deferimento do pedido de aposentadoria tem direito ao recebimento retroativo de proventos desde a data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, fixou a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1014286, Min. EDSON FACHIN, DJE 24.9.2020.
4. O art. 40, §4º da CRFB/88 dispõe ser vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, incluídos pela EC nº 103/2019.
5. Antes do advento da Lei nº 9.032/1995, todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 faziam jus à aposentadoria especial, independentemente de efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto n° 2.172/1997, exigia-se a comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, a partir do citado decreto, de laudo técnico por profissional especializado.
6. Caso em que o apelado ajuizou ação aduzindo que é servidor público federal, tendo ingressado no serviço público em 9.2.1987, na antiga SUCAM (atual FUNASA – Fundação Nacional de Saúde), onde passou a ocupar o cargo de Guarda de Endemias, inicialmente pelo regime celetista e, a partir de 12.12.1990 foi incluído no regime estatutário. Posteriormente, em 29.6.2010, o apelado foi redistribuído da FUNASA para o Ministério da Saúde.
7. As atividades exercidas com exposição a agentes químicos devem ser reconhecidas como especiais. Assim, o período trabalhado pelo demandante sob sujeição a agentes nocivos deve ser computado como tempo especial, considerando-se todo o lapso em que houve efetiva exposição desde o ingresso no serviço público (9.2.1987) até a entrada em vigor da EC nº 103/2019. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001253-75.2024.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 21.11.2025.
8. O servidor que permanece em atividade até a concessão formal do benefício de aposentadoria não faz jus ao recebimento simultâneo da remuneração do cargo e dos proventos, ainda que tenha requerido administrativamente a aposentadoria em data anterior. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010539-68.2025.4.02.0000/RJ Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, julg. em 17.12.2025.
8. Apelações cíveis não providas. Remessa necessária provida para, reformando a sentença, reconhecer que o autor não faz jus ao pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.