Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003472-58.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: BRR RECICLAGEM E COLETA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida nos autos do Mandado de Segurança, para determinar que eventual restituição de valores indevidamente recolhidos seja realizado pela via judicial e observe o regime constitucional de precatórios.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) ausência de norma legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos federais; (ii) violação ao princípio constitucional da reserva de plenário; (iii) ofensa ao princípio federativo e princípios da generalidade, universalidade e solidariedade; (iv) violação da competência tributária da união.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. O voto condutor foi claro ao indicar que, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não constitui lucro.
6. Inexiste violação ao princípio federativo, uma vez que foi analisada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, o que resta evidente o objetivo da União de modificar a decisão.
7. Por certo, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses suscitadas pela Embargante, desde que encontre fundamentos capazes de justificar sua decisão, consoante entendimento do E. STJ.
8. Prequestionamento dos arts. 18; 97; 150, VI, “a” e § 6º; 151, I e III; 153, caput e §2º, I; 154 e 195, caput, todos da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 10; artigos 111 e 176, ambos do CTN; todos os dispositivos da Lei 14.789/2003, em especial os artigos 21 e 22. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
10. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.