Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044951-48.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MUDANDO O CLOSET COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA CHALITA RIBEIRO (OAB RJ218772)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MUDANDO O CLOSET COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, visando à cobrança de impostos no valor histórico de R$ 71.325,43 (setenta e um mil e trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) - v. Evento 1.
Regularmente citada (Evento 8), a empresa Executada deixou transcorrer o prazo legal de pagamento da dívida ou oferecimento de bens à penhora, determinando este Juízo a tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SIABAJUD (Evento 10), havendo o bloqueio no valor total de R$ 4.070,58 (quatro mil e setenta reais e cinquenta e oito centavos) - v. Evento 11.
Logo após, a empresa atravessou petição (Evento 12), em que alegou a nulidade da penhora, pelo fato de os valores bloqueados sevirem de sustento pelo trabalho autônomo do Executado, estando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Novo CPC, devendo os valores serem desbloqueados, por conseguinte; além do que teria aderido ao parcelamento da dívida no dia 01/07/2025, devendo o feito ser suspenso, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Intimada a se manifestar, a Exeqyuente se opôs aos pleitos (Evento 18).
Decido.
II. Não merece prevalacer o pleito de liberação dos valores bloqueados pelo fato de os mesmos servirem de sustento ao Executado.
Isso porque, não houve bloqueio em conta de pessoa física, mas sim da pessoa jurídica Executada, sendo certo ainda que, não se trata de empresa individual, mas sim de empresa com responsabilidade limitada.
Ademais, a hipótese prevista pelo art. 833, IV, do CTN não contempla pessoas jurídicas, mas somente pessoas físicas, o que não se trata do caso em tela.
2. Quanto ao pedido de suspensão do feito pelo parcelamento firmado, tem-se que, a Exequente informou que o acordo ainda não foi homologado, não podendo o processo ser suspenso enquanto não houver a confirmação do parcelamento pela Fazenda Nacional.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o levantamento dos valores bloqueados pelas razões acima elencadas, bem como a suspensão do feito, haja vista que o parcelamento ainda não foi confirmado pela Exequente.
2) DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, devendo a parte Executada ser intimada da penhora efetivada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição.
3) INTIME-SE a Fazenda Nacional, para que no prazo de dez dias confirme se houve a homologação do parcelamento.