Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição Cível (Turma) Nº 5013173-71.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
REQUERENTE: NAVARRA RJ SERVICOS ONCOLOGICOS S.A.
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno para manter a r. decisão que recebeu o Recurso de Apelação no duplo efeito e deferiu o restabelecimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para manutenção da adesão da requerente ao programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, previsto na Lei nº 14.740/2
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) interpretação correta da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável ao caso concreto, bem como de seus objetivos; (ii) aplicação da autorregularização somente aos tributos já vencidos; (iii) concessão da anistia tributária.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria e não restou caracterizado nenhum vício a ser sanado.
4. Nos termos do v. acórdão embargado, a restrição temporal imposta pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/23 extrapola o poder regulamentar conferido ao Fisco, que se restringe à complementação da norma jurídica nos limites de suas competências técnicas.
5. Os atos administrativos infralegais expedidos pelo órgão não possuem o condão de legislar, inovar, restringir benefícios fiscais ou modificar o entendimento previsto em lei, consoante a regra do art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
Dispositivo
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NAVARRA RJ SERVICOS ONCOLOGICOS S.A. ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
REQUERIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARISE RODRIGUES WALLIER MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Petição Cível (Turma) Nº 5013173-71.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
02/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 17:57
Publicação (Acórdão)
25/04/2025, 13:30
Improcedência
15/04/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NAVARRA RJ SERVICOS ONCOLOGICOS S.A. ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
REQUERIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Petição Cível (Turma) Nº 5013173-71.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES