Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010190-36.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: POSTO DE GASOLINA BINGEN LIMITADA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da União e à Remessa Necessária e deu parcial provimento à Apelação do impetrante, para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, para (i) assegurar ao impetrante o direito à manutenção de seus créditos, previstos no art. 9º da LC nº 192/2022, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 23/06/2022 da LC nº 194; e (ii) assegurar o direito de optar entre a compensação administrativa do indébito ou a restituição via precatório/rpv dos valores indevidamente recolhidos após a impetração deste Mandado de Segurança, corrigido pela taxa SELIC em ambos os casos, na forma da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à análise da inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia, para efeito de constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor e afrontou o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/22.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento do art. 9º da Lei Complementar 192, de 2022; os. art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003; o art. 111, II, do CTN e o art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 192/2022, art. 9º; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II; CTN, art. 111, II; CF/1988, art. 195, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.153.486/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.