Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5096659-45.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: TOULOSE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980)
EMENTA
tributário e processual civil. apelação. embargos de terceiro. fraude à execução fiscal não configurada. aquisição do imóvel anterior à inscrição em dívida ativa. art. 185 do ctn. desprovimento.
Caso em exame.
1. Apelação interposta pela embargada em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou procedente o pedido, para declarar inexistente a fraude à execução na alienação dos imóveis de propriedade da embargante, e por consequência, determinar a abstenção da penhora sobre tais bens nos autos da execução fiscal em apenso.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a ocorrência de fraude à execução na alienação dos bens da embargante.
Razões de decidir
3. Em sede de Execução Fiscal, a fraude à execução é regulada pelo art. 185 do CTN, à luz do princípio da especialidade, afastando-se o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público. Sendo assim, constatada a alienação de bens pelo devedor em momento posterior à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha sido reservado patrimônio capaz de saldar a dívida, resta configurada a fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
4. A Execução Fiscal foi ajuizada em 16/04/2012, para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa entre o período de 12/2008 a 08/2101. Escrituras públicas de Promessa de Compra e Venda dos lotes dos terrenos realizada antes da inscrição do crédito em Dívida Ativa e antes de ajuizado feito executivo, restando afastada a hipótese de fraude à execução.
5. Comprovada prévia aquisição do bem em momento anterior à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, não há que se falar em fraude à execução. Indevida, portanto, a aplicação do instituto da fraude à execução, com alicerce no art. 185 do CTN,
Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.